Processo 0010099-67.2026.5.03.0112

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010099-67.2026.5.03.0112
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010099-67.2026.5.03.0112 AUTOR: ANA PAULA DA CONCEICAO SANTOS RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d89ca94 proferida nos autos. SENTENÇA   Vistos e examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA, dispensado o relatório, na forma do artigo 852-I, da CLT, acrescido pela Lei 9957 de 12.01.2000: 1 – FUNDAMENTOS 1.1. Legislação aplicável à matéria O direito material é regido pela legislação vigente à época dos fatos, observando-se princípio consagrado no texto constitucional: tempus regium actum. Trata-se de regra basilar de Estado de Direito, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, também, disposta no art. 6º do decreto-lei 4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil). Segundo o disposto no artigo 6º do Decreto-lei 4.657/42, a lei em vigor tem efeito imediato. Embora o contrato tenha sido firmado em data anterior ao início da vigência da Lei 13.467/2017, sua execução se prolonga no tempo. Dessa forma, a análise dos fatos ocorridos durante o contrato de trabalho deve ser feita à luz da legislação vigente à época, aplicando-se aos fatos ocorridos até 10.11.2017 as disposições contidas na CLT, sem as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 e, a partir de 11.11.2017, as novas regras de direito material vigentes. 1.2. Suspensão do feito A reclamada pretende o sobrestamento do feito em virtude da afetação do Tema 33 dos Incidentes de Recursos de Revistas Repetitivos do Col. TST (IncJulgRREmbRep-325- 54.2017.5.21.0006), no qual será analisado quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade. No entanto, não há determinação de suspensão dos processos afetados pelo Tema 33 do TST em trâmite na fase de conhecimento, visto que o sobrestamento se restringe aos recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem da matéria e deve ocorrer na Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal. Rejeito. 1.3. Impugnação de documentos A impugnação aos documentos, apresentada de forma genérica, sem indicação específica de vícios formais ou de conteúdo, não tem o condão de afastar a validade probante dos documentos anexados aos autos. Ademais, quando da análise dos pedidos, será verificada a valoração de cada elemento, em conformidade com o conjunto das provas. Registre-se, ainda, que os documentos foram anexados em conformidade com a legislação que regula o processo judicial eletrônico, não se verificando irregularidade aparente. Rejeito as impugnações aos documentos. 1.4. Limites da condenação A nova redação do art. 840, §1º, da CLT tem por objetivo apenas atribuir estimativa ao valor dos pedidos para fins de definição do rito processual a ser seguido e não limita o valor final do título executivo. Com efeito, tal exigência não foi instituída pelo legislador como limite ao exercício da função jurisdicional. Aplica-se por analogia a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, deste Regional. Assim, o entendimento que prevalece é de que o valor devido deve ser adequadamente apurado em fase de liquidação, sem limitação aos respectivos valores indicados na inicial. 1.5. Prescrição Acolhe-se a prescrição arguida, tendo em vista o ajuizamento da ação em…

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