Processo 0010099-68.2025.5.03.0026

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010099-68.2025.5.03.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010099-68.2025.5.03.0026 AUTOR: FERNANDO FRANCISCO DOS SANTOS ALVES RÉU: MINERACAO COMISA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID caac2f6 proferida nos autos. SENTENÇA Nesta data, a MM. Juíza Substituta da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, NATHALIA CARVALHO MENEZES, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por FERNANDO FRANCISCO DOS SANTOS ALVES em face de MINERACAO COMISA LTDA. Vistos os autos. RELATÓRIO FERNANDO FRANCISCO DOS SANTOS ALVES moveu ação trabalhista em face de MINERACAO COMISA LTDA., partes qualificadas. Após narrar fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, postula: adicional de insalubridade/periculosidade, horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal; intervalo intrajornada pelo período laborado, acúmulo de função. Atribuiu à causa o valor de R$62.083,40. Requereu o benefício da justiça gratuita e a condenação do reclamado ao pagamento dos honorários de sucumbência. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos (Id. e8d051c; 5330479 – Id. 84b15d6 a 29c63d3). A parte reclamada, por sua vez, juntou atos constitutivos (Id. e1d473e). Apresentou defesa escrita (Id. 18961d9), suscitou preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita; limitação dos valores; e, no mérito, insurgiu-se diante das pretensões deduzidas pelo autor, pleiteando a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (Id. 946da73 a Id. 3af261a). Na audiência inicial (Id. fbd191a), presente as partes e rejeitada a conciliação, foi recebida a defesa, com vistas à parte autora e designada perícia. Impugnação à defesa pela parte reclamante, Id. 7cc254f. Laudo pericial de Id. 71dfb2a e esclarecimento de Id. ad29ea1. Na audiência de instrução (Id. a7570ba), rejeitada a conciliação, as partes acordaram que a prova oral seria sobre hora extra, intervalo, acúmulo, justiça gratuita, insalubridade, sendo ouvidos o reclamante, o preposto e uma testemunha indicada pelo reclamante. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. DECIDO. LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A reclamada requer que, em caso de deferimento de alguma parcela, seja observado, como limite, o valor correspondente indicado pelo reclamante. Contudo, registro que as parcelas eventualmente deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, sem nenhuma limitação do valor da condenação em relação ao valor da causa, por não se tratar de pedidos líquidos. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do TRT da 3ª Região, nos termos da tese prevalecente 16, aqui aplicada por analogia. Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. As preliminares, no direito processual, correspondem às questões procedimentais que impedem ao juízo o conhecimento do mérito da pretensão, hipóteses elencadas no artigo 337 do Código de Processo Civil – CPC. A reclamada impugnou o requerimento da reclamante para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. A parte reclamante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e apresentou os documentos que entendeu necessários para análise do requerimento. No caso dos autos não se trata da preliminar mencionada no inciso XIII do art. 337 do CPC, qual seja: “Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar (...) XIII indevida concessão do benefício de gratuidade de…

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