Processo 0010099-68.2026.5.03.0047
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATSum 0010099-68.2026.5.03.0047 AUTOR: DANILO HENRIQUE RODRIGUES SILVA RÉU: EXECUTE SONDAGEM E CONTROLE DE QUALIDADE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c0a9a6 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Em se tratando de ação submetida ao procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO CADASTRO PARA FINS DE PUBLICAÇÃO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do §10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT. Nada a deferir. LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Os valores correspondentes aos pedidos, indicados na petição inicial, têm apenas a função de apurar o valor aproximado da causa, a fim de se determinar o rito a ser seguido (Lei 5.584/70, art. 2º c/c art. 840, § 1º da CLT), não podendo, todavia, causar prejuízos ao autor, quanto aos direitos reconhecidos em Juízo. Ressalto que o valor fixado no momento da decisão também é meramente estimativo, já que o real valor devido em decorrência de eventual condenação será apurado em regular liquidação de sentença, razão pela qual não se há falar em obrigatoriedade de limitação aos pedidos. Nesse sentido é a Tese Jurídica Prevalecente n 16 deste Egrégio Regional. Nada a deferir. DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Em ata de audiência de ID 906c6cd, a parte autora requereu a desistência do pedido de adicional de insalubridade e periculosidade, o que foi homologado pelo juízo, e extinto sem resolução do mérito o processo, nesse aspecto. REVELIA E CONFISSÃO DA RECLAMADA Em que pese devidamente notificada (conforme certidão de ID 2fc6e40), a reclamada não compareceu à audiência realizada em (ID 906c6cd), tampouco justificou sua ausência. Impõe-se, portanto, a aplicação dos efeitos da revelia e da confissão quanto à matéria de fato, conforme art. 844 da CLT, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344 do CPC), observando-se as demais provas existentes nos autos. DIFERENÇAS DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS + 1/3 O reclamante sustenta que não recebeu corretamente seu acerto rescisório, possuindo diferenças de 13º salário e de férias + 1/3 a seu favor. Afirma que não foi considerada a média salarial do reclamante, conforme CNIS em anexo. Passo à análise. O reclamante requer que seja considerada, para apuração dos valores a título de 13º salário e de férias + 1/3, a média salarial conforme o extrato do CNIS. Ocorre que, analisando o extrato do CNIS acostado sob ID a916d57, verifico média salarial no importe de R$ 2.880,84. Compulsando o TRCT de ID 64aaf50, observo que foram pagos férias proporcionais + 1/3 (09/12) no valor de R$ 2.258,00 e de 13º salário proporcional (09/12) no valor de R$ 2.258,00. Desse modo, é possível concluir que as férias + 1/3 e 13º salário foram pagos considerando a média salarial no valor de R$ 3.010,66. Assim sendo, as referidas verbas foram pagas considerando média salarial superior à informada pelo autor, na exordial. Portanto, o reclamante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar diferenças devidas a seu favor (art. 818, I da CLT). Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de diferenças de férias + 1/3 e de 13º salário. HORAS…
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