Processo 0010099-89.2026.5.03.0137

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010099-89.2026.5.03.0137
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010099-89.2026.5.03.0137 AUTOR: DIONIZIO CESAR DURAES RÉU: R.JOTA CONSERVADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18f75a7 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 0010099-89.2026.5.03.0137 Na sede da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o MM. Juiz do Trabalho, DR. WALDER DE BRITO BARBOSA, procedeu ao julgamento da ação trabalhista ajuizada por DIONIZIO CESAR DURAES em face de R.JOTA CONSERVADORA LTDA e CONDOMÍNIO VIVA VIDA INDEPENDÊNCIA, sendo proferida a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora propôs reclamação trabalhista contra as rés, alegando os fatos constantes da causa de pedir e formulando os pedidos constantes do respectivo rol. Anexou documentos. A parte ré apresentou defesa. Após encerramento, vieram os autos à conclusão, para prolação da sentença, que atende, em seu todo, aos requisitos do art. 832 da CLT e do art. 489 do CPC. FUNDAMENTOS IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. A impugnação genérica a quaisquer documentos, sem o apontamento ou a efetiva demonstração da existência de qualquer vício (ou incorreção) quanto à forma ou conteúdo, é insuficiente para afastar a presunção de autenticidade que lhes é conferida. Rejeita-se. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Arguida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam em relação à 2ª ré, sob a alegação de ausência de qualquer relação empregatícia com o reclamante. As condições da ação, contudo, devem ser analisadas no plano abstrato, de acordo com as assertivas formuladas pelo reclamante, sem enunciar qualquer juízo de certeza quanto ao direito material invocado. Importa apenas que exista uma correspondência lógica entre a relação jurídica alegada na inicial e a relação processual formada em sua decorrência. Desse modo, uma vez indicadas as reclamadas pela parte autora como devedoras da relação jurídica de direito material, legitimadas estão as rés para figurarem no polo passivo da ação. Somente com o exame do mérito decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que, nesta, a legitimidade deve ser apurada apenas de forma abstrata. Nada há a prover. VÍNCULO PRÉ-CONTRATUAL. Alega o autor que foi admitido em 13/01/2022, na função de porteiro, com remuneração média mensal de R$2.195,80. Aduz, contudo, que a ré promoveu o registro na CTPS somente em 01/02/2022. Com isso, pretende o reconhecimento do vínculo contratual no período que antecede ao registro, bem como o pagamento das parcelas daí decorrentes. Em sede de contestação, a 1ª reclamada defende a correção da data registrada na CTPS do autor (f. 26), bem como no contrato de trabalho celebrado entre as partes (f. 277). Nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, competia à parte autora fazer prova do vínculo pré-contratual aduzido na exordial, ante a negativa da defesa e a presunção iuris tantum de veracidade que emerge das anotações na CTPS (Súmula 12 do TST). Desse encargo, o autor não se desincumbiu a contento. O recibo de pagamento de f. 37 não se reveste da robustez suficiente a afastar os registros funcionais, sobretudo considerado que a empresa pagadora constante do referido documento é alheia a estes autos. Destarte, rejeita-se a pretensão. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS X PORTEIRO. O…

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