Processo 0010100-38.2026.5.03.0052
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATAGUASES ATOrd 0010100-38.2026.5.03.0052 AUTOR: REINALDO DA SILVA CAETANO RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30d9793 proferida nos autos. RELATÓRIO REINALDO DA SILVA CAETANO ajuizou ação trabalhista em face de MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS SA, partes qualificadas, postulando a declaração de nulidade da rescisão contratual, reintegração ao emprego e pagamento de verbas daí decorrentes. Deu à causa o valor de R$ 73.000,00, e juntou documentos. Indeferimento da tutela id 643fbeb. A reclamada apresentou defesa no ID a93a7db. Não houve impugnação da reclamante à defesa. Prova pericial anexada em id 6a72cfd. Na audiência foi ouvido o preposto da reclamada. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais e a proposta conciliatória rejeitadas. Relatado sucintamente o processo, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR- COISA JULGADA A reclamada suscita a ocorrência de coisa julgada, ao argumento de que o reclamante já foi beneficiado pelos efeitos da sentença proferida na Ação Coletiva nº 0012011-37.2016.5.03.0052, na qual foi reconhecido o direito ao adicional de periculosidade, inexistindo, portanto, parcela remanescente a ser novamente deferida. Embora a preliminar tenha sido rejeitada na decisão de ID 8e3213d, a matéria possui natureza de ordem pública, podendo ser reapreciada a qualquer tempo antes da prolação da sentença, não havendo falar em preclusão para o Juízo. Com a devida vênia ao entendimento anteriormente adotado, os arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho, não impedem o ajuizamento de ação individual paralela à coletiva. Todavia, uma vez proferida decisão de procedência na ação coletiva, com formação de coisa julgada e eficácia erga omnes em favor dos substituídos, mostra-se inviável a rediscussão do mesmo direito em ação individual, quando o trabalhador já se encontra abrangido pelos efeitos do título coletivo. No caso dos autos, a sentença da Ação Coletiva nº 0012011-37.2016.5.03.0052 reconheceu o direito ao adicional de periculosidade, já tendo transitado em julgado. Assim, o direito material vindicado nesta demanda já foi objeto de apreciação judicial definitiva, encontrando-se acobertado pela coisa julgada coletiva. Registre-se a ação individual pode ser utilizada para a liquidação e/ou execução do título executivo coletivo, o que fica facultado ao reclamante. Desse modo, acolho a preliminar arguida pela reclamada e extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de adicional de periculosidade, nos termos do art. 485, V, do CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando o ajuizamento da demanda em 04/02/2026 e a prescrição prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, pronuncio prescritas as pretensões anteriores a 04/02/2021, salvo as de natureza declaratória, que não prescrevem, nos termos do artigo 11, §1º, da CLT. Quanto ao FGTS, observem-se os termos da Súmula 362 do TST. VALIDADE DA DISPENSA O reclamante afirma que foi contratado em 13/09/2006 para exercer a função de Porteiro/ Vigia, após aprovação em concurso público, tendo sido dispensada sem justo motivo. Pleiteia reintegração ao emprego, sob o argumento de que sua dispensa foi inválida, uma vez que não foi precedida de tentativa de…
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