Processo 0010100-40.2026.5.03.0019

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010100-40.2026.5.03.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010100-40.2026.5.03.0019 AUTOR: ANA CAROLINA NASCIMENTO TIBURCIO RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d430c3c proferida nos autos. 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG Processo n°0010100-40.2026.5.03.0019 Reclamante: ANA CAROLINA NASCIMENTO TIBÚRCIO Reclamada: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A   SENTENÇA Vistos, etc.   I - RELATÓRIO   Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.   II – FUNDAMENTOS PRELIMINARES LIMITES DA LIDE A atribuição de valores aos pedidos iniciais está de acordo com o expresso no art. 12, §2º da Instrução Normativa 41 do TST, não havendo que se falar em limitação do valor da liquidação, inteligência da TJP 16 deste Regional. Da mesma forma, tendo sido atribuído valor para cada um dos pedidos com conteúdo econômico formulado nos autos, não há que se falar em inépcia, dado que atendido o previsto no art. 840, §1º da CLT. Ademais, não é possível atribuir interpretação restritiva em se tratando de renúncia, a teor do que dispõe o art. 114 do CC. Rejeita-se, no particular. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Tendo sido realizada impugnação genérica aos documentos, bem como não tendo sido arguida nenhuma falsidade, nos termos do art. 430 do CPC, aplicável por força do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC, não há que se falar em ausência de valor probante dos documentos acostados aos autos, cuja análise será efetuada com o mérito. Rejeita-se.  EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A reclamada apresentou os documentos que entendia necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhe convinha, razão pela qual não há falar em imposição de multa. A penalidade do art. 400 do CPC apenas se aplica quando, intimado para tal, o réu deixa de apresentar documentos. No caso, não tendo havido determinação prévia para exibição de documentos, não há que se falar em aplicação da norma referida. Rejeita-se.  MÉRITO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. REVERSÃO JUSTA CAUSA A reclamante postula a reversão da dispensa por justa causa alegando que a penalidade máxima foi desproporcional, aplicada sem a devida gradação e fundamentada em fatos que não configuram falta grave, ressaltando que a própria gestão imediata havia reconhecido a ausência de dolo ou intenção discriminatória em sua conduta. Sustenta que o primeiro episódio consistiu em mero lapso de linguagem, prontamente corrigido, ocorrido em ambiente descontraído, sem qualquer traço de deboche, hostilidade ou intenção discriminatória. Afirma, ainda, que o segundo episódio, por sua vez, refere-se ao uso do pronome “eles” para designar um grupo misto de pessoas, forma gramaticalmente correta na língua portuguesa, independentemente de identidade de gênero, circunstância que, ainda assim, foi indevidamente interpretada pela empresa como nova infração. A reclamada, por sua vez, sustenta a legitimidade da justa causa, afirmando que a decisão foi tomada após regular procedimento de apuração interna, que teria constatado a prática reiterada de conduta discriminatória pela reclamante, então supervisora, contra uma colaboradora trans, gerando constrangimento público e desconforto no ambiente de trabalho. Afirma que tal comportamento violou o código de ética da empresa e quebrou a fidúcia necessária à manutenção do vínculo, especialmente por se tratar de…

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