Processo 0010100-42.2026.5.03.0180
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010100-42.2026.5.03.0180 AUTOR: JEANINNE CAMARGO DE MENEZES RÉU: DROGARIA ARAUJO S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90aa602 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO JEANINNE CAMARGO DE MENEZES ajuizou reclamação trabalhista em face de DROGARIA ARAUJO S.A., postulando, em síntese: reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com pagamento das verbas rescisórias correlatas; multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; indenização substitutiva do seguro-desemprego; adicional de insalubridade; adicional de inspeção e fiscalização previsto no art. 8º da Lei nº 3.207/57; pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada; diferenças de comissões em razão de estornos reputados indevidos; e multas convencionais. Atribuiu à causa o valor de R$ 73.073,34. A reclamada apresentou defesa escrita, com impugnação aos pedidos formulados. Foi produzida prova pericial contábil (ID 0292390) e de insalubridade (ID 4d2a349). Na audiência de instrução (ID 5469f4b), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquirida uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução. Alegações finais remissivas. Infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – Juntada de documentos – art. 400 do CPC Registro que a penalidade do art. 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e não por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo nesta decisão, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. 2 – Impugnação aos documentos juntados pelas partes Rejeito as impugnações genéricas das partes atinentes aos documentos acostados aos autos, nos termos da redação dada ao artigo 830 da CLT pela Lei nº 11.925/2009. Os documentos especificamente impugnados serão avaliados no mérito. Desse modo, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. 3 – Impugnação aos valores indicados na inicial. Limitação de valores Rejeito a impugnação atinente aos valores das pretensões apresentadas pela parte autora em sua peça vestibular, tendo em vista a inexistência de prejuízo de ordem processual, nos termos do artigo 794 da CLT. Os valores indicados na inicial são meras estimativas, nos termos do art. 840, §1º, da CLT. O valor da causa informado, igualmente, não se mostra desarrazoado ante a pretensão deduzida na inicial. 4 – Adicional de Insalubridade A reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, ao fundamento de que realizava aplicação de medicamentos injetáveis durante a contratualidade. A prova produzida nos autos evidencia que, a partir da sua promoção para o cargo de vendedora em 01/03/2025, a autora realizava a aplicação de medicamentos injetáveis, circunstância apta a caracterizar exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho (laudo pericial, ID 4d2a349). Nos termos da Súmula 47 do TST, o labor exercido em condições insalubres, ainda que de forma intermitente, não afasta o direito à percepção do respectivo adicional. Diante disso, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de…
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