Processo 0010100-50.2026.5.03.0048
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0010100-50.2026.5.03.0048 AUTOR: MIRIAM CRISTINE DE ALMEIDA RÉU: ASSOC DE ASSIST SOCIAL DA SANTA CASA DE MISERIC ARAXA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e01509 proferida nos autos. RELATÓRIO MIRIAM CRISTINE DE ALMEIDA ajuizou Ação Trabalhista - Rito Ordinário em desfavor de ASSOC DE ASSIST SOCIAL DA SANTA CASA DE MISERIC ARAXA, apontando irregularidades no curso e término de sua relação de emprego, conforme salientado na petição inicial. Desta forma, postula o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial, com a consequente condenação da parte reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 70.274,00. Juntou documentos. Regularmente citada, a parte reclamada apresentou defesa escrita, pugnando pela rejeição dos pedidos. Juntou documentos. Sobre a defesa, o autor não se manifestou. Em audiência de instrução, presentes as partes. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO Oportunamente arguida, acolhe-se a prescrição quinquenal relativamente às parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 21/01/2021, considerando-se a data de ajuizamento da ação e o disposto no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, inclusive no que diz respeito aos recolhimentos do FGTS (Súmula 362, inciso I, do TST). MÉRITO RESCISÃO INDIRETA. A Reclamante pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, fundamentando-se no Artigo 483, alínea "d", da CLT, em razão da ausência de depósitos do FGTS por mais de quatro anos, atrasos reiterados no pagamento de salários e o inadimplemento do 13º salário. A Reclamada, em sua peça defensiva, admite a existência de irregularidades, justificando-as por meio de uma grave crise financeira e deficitária. Argumenta, ainda, que a ausência de depósitos do FGTS não configura gravidade suficiente para o rompimento contratual, uma vez que a obreira não teria comprovado prejuízo imediato ou necessidade de levantamento dos valores. É incontroverso os atrasos do recolhimento do FGTS e pagamento salarial. É sabido que - da mesma forma que a ruptura contratual por falta grave do empregado – tal rescisão só é possível quando o empregador comete falta grave prevista em Lei (art. 483/CLT) e que restem configurados outros requisitos do tipo legal, como a reação imediata após a falta, a ausência de perdão tácito e que a violação torne inviável a manutenção do contrato de trabalho. Também é cediço que os riscos da atividade econômica pertencem exclusivamente ao empregador, conforme preceitua o Art. 2º da CLT. Portanto, dificuldades financeiras ou crises hospitalares, embora notórias no caso da Reclamada, não autorizam a transferência do ônus do negócio ao trabalhador nem justificam o descumprimento de obrigações contratuais básicas. O atraso no pagamento salarial e a ausência de recolhimentos de FGTS configura falta patronal suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT. Nesse sentido, a jurisprudência majoritária do C. TST: [...] RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADES NO RECOLHIMENTO DO FGTS. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, configura…
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