Processo 0010100-55.2026.5.03.0014

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010100-55.2026.5.03.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010100-55.2026.5.03.0014 AUTOR: STACE RAISSA DA SILVA RÉU: HORTIFRUTI PLUS CASTELO DELIVERY LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69fe6e7 proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO   Relatório dispensado, em razão do rito (art. 852-I da CLT).   II – FUNDAMENTAÇÃO   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Pretende a parte reclamada que, em eventual condenação, seja determinado que os valores liquidados sejam limitados aos valores apontados no rol de pedidos. Todavia, o valor do pedido não corresponde à sua liquidação, mas sim à quantia aferida por estimativa, conforme a natureza e a perspectiva do que se pede, como se extrai das regras de valoração dos artigos 291 a 293 do CPC e art. 840 da CLT. Ademais, como deflui da Tese Jurídica Prevalecente n° 16 do TRT da 3ª Região, no rito sumaríssimo, a estimativa não limita o valor da condenação na fase de liquidação. Rejeito.   IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa corresponde à expressão econômica da ação, possuindo finalidades tributárias e processuais, uma das quais, neste último caso, a indicação do rito a ser processado em tal ou qual ação. No caso dos autos, a reclamada apresenta genérica impugnação ao valor da causa, sem apontar, numérica e precisamente, as supostas incorreções do valor atribuído à causa na inicial, implicando sua inevitável rejeição. Rejeito.   MEDIDA SANEADORA Numeração de folhas em PDF A título de informação, as referências desta decisão observarão a ordem de folhas do arquivo dos autos baixado no formato PDF.   ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante afirma que foi contratada em 21/08/2025 para exercer a função de auxiliar de loja, auferindo salário de R$1.720,00 mensais, mas passou a desempenhar outras tarefas, como delivery, operadora de caixa, reposição e devolução de mercadorias. Pleiteia o pagamento de adicional de 30% sobre o seu salário mensal, a título de compensação pelo acúmulo de função. A reclamada defende que as funções exercidas pela reclamante são inerentes à função de auxiliar de loja, conforme descrição do cargo, e compatíveis com o ambiente operacional do hortifruti. Conforme dispõe o art. 444 da CLT, o ordenamento jurídico pátrio confere ampla liberdade às partes na estipulação dos contratos de trabalho, estabelecendo limites quanto à observância das disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões de autoridades competentes. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, ausente prova em contrário e inexistindo cláusula expressa, entende-se que a empregada se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, sendo o salário a contraprestação ajustada como decorrência dessa obrigação. A descrição do cargo de auxiliar de loja prevê expressamente a organização de mercadorias, atendimento de clientes do delivery, reposição de estoque, dentre outras atribuições. A autora não produziu qualquer prova documental ou oral a fim de demonstrar o alegado acúmulo de função. Não há nos autos nenhum indicativo de que a empresa tenha plano de carreira ou de cargos e salários. Tampouco que havia um desvio de suas diretrizes. De outro giro, não ficou evidenciada a incompatibilidade nas funções exercidas, tampouco se tratou de alteração contratual lesiva perpetrada pela parte reclamada quando já em curso o contrato. As…

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