Processo 0010100-56.2026.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0010100-56.2026.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal PE
Última publicação
13/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0010100-56.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: ALLISON RODRIGO PESSOA DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCO ANTONIO ANDRADE REBELLATO - SC29053 IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO AUTORIDADE ADVOGADO do(a) AUTORIDADE: LECTICIA MARILIA CABRAL DE ALCANTARA - PE18474 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ALLISON RODRIGO PESSOA DA SILVA em face de ato atribuído ao REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO (IFPE), objetivando a concessão de tutela jurisdicional para determinar a imediata reavaliação de seus títulos no concurso público regido pelo Edital nº 036/2025, com a consequente atribuição da pontuação correspondente aos artigos científicos apresentados, independentemente de tradução para a língua portuguesa. Argumentou a parte impetrante, em sua petição inicial, em síntese, que: a) participou do concurso público promovido pelo IFPE para o cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), na área de Física, tendo sido aprovado nas fases iniciais e submetido tempestivamente sua documentação para a Prova de Títulos; b) a documentação consistia em cinco artigos científicos de sua autoria (Ids. 145840837, 145840841, 145840843, 145840845, 145840848, 145840851), todos publicados em periódicos acadêmicos internacionais de reconhecida relevância e redigidos em língua inglesa; c) a banca examinadora (FUNCERN) indeferiu a atribuição de pontuação a esses trabalhos (Ids. 145840840 e 145840862) sob o argumento exclusivo de que estavam em língua estrangeira e desacompanhados de tradução para o idioma português, conforme regra do edital; d) a exigência de tradução configura rigorismo formal excessivo e desproporcional, além de impor um encargo financeiro insuportável, tendo em vista que os orçamentos para tradução juramentada alcançaram valores superiores a quatorze mil reais (Ids. 145840860 e 145840861); e) existe flagrante violação à igualdade e à segurança jurídica, uma vez que a mesma banca organizadora (FUNCERN), em certame anterior promovido para o Instituto Federal do Rio Grande do Norte (IFRN) para o mesmo cargo, adotou critério oposto, aceitando e pontuando os mesmos artigos sem exigir tradução (Ids. 145840853 e 145840857); f) o edital não estabelece de forma clara a extensão da tradução exigida e não prevê a possibilidade de saneamento da documentação (Id's. 145840872 e145838478) A petição inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, comprovantes de inscrição e publicações acadêmicas. Por meio do despacho de Id. 147613260, este juízo determinou a intimação do impetrante para regularizar o pedido de justiça gratuita e a representação processual, bem como determinou a retificação do polo passivo para constar o Reitor do IFPE como autoridade coatora, diligências que foram devidamente cumpridas pelo impetrante (Ids. 146805667, 148886241 e anexos). Em seguida, este juízo proferiu decisão (Id. 150643412) indeferindo o pedido liminar, por não vislumbrar a probabilidade do direito, fundamentando a decisão na estrita vinculação às regras objetivas do edital. Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora. Inconformado com o indeferimento da liminar, o impetrante interpôs Agravo de Instrumento diretamente neste juízo (Id. 152128852). Por meio do despacho de Id. 153398729, não se…

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