Processo 0010100-61.2026.5.03.0109

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010100-61.2026.5.03.0109
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
08ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: José Nilton Ferreira Pandelot RORSum 0010100-61.2026.5.03.0109 RECORRENTE: TAGGPROMO TRABALHOS TEMPORARIOS LTDA - EPP RECORRIDO: ERICA RODRIGUES SANTOS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010100-61.2026.5.03.0109, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, presente o Exmo. Procurador Dennis Borges Santana, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e do Exmo. Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (em substituição ao Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada (id. 9e6d5a4), uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade. Recolhimento de custas e depósito recursal comprovado (id. b82d76ae seguintes). Conheceu também das contrarrazões apresentadas pela autora (id. fa6f2d1). No mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo e manteve a sentença de id. 1a24059, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, §1º, IV, da CLT, além dos fundamentos a seguir acrescidos. FUNDAMENTOS. ESTABILIDADE GESTACIONAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. A ré sustenta que a reclamante não faz jus à estabilidade gestante, pois foi admitida por meio de contrato de trabalho temporário, regido pela Lei nº 6.019/74. Alega que o juízo de origem decidiu em desacordo com a jurisprudência, pois a Súmula 244 do TST garantiria estabilidade apenas em contratos por prazo determinado típicos, não abrangendo o trabalho temporário. Destaca que o próprio TST, em Incidente de Assunção de Competência (IAC-5639-31.2013.5.12.0051), firmou entendimento vinculante no sentido de que a estabilidade gestante não se aplica ao regime de trabalho temporário previsto na Lei nº 6.019/74, entendimento também alinhado à jurisprudência do STF. Requer, assim, a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento de indenização substitutiva, bem como das verbas reflexas, como 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e a retificação da CTPS. Examino. O contrato de trabalho id. 67a459d (Fls. 156), celebrado em 8/11/2023, com observância do disposto no artigo 12 da Lei n. 6.019/74, revela que a reclamante foi contratada pela reclamada como trabalhadora temporária, para prestar serviços profissionais em favor empresa cliente Trop Frutas do Brasil LTDA, com prazo de duração condicionado às necessidades da demanda complementar de serviços da empresa tomadora, com previsão de término em 5/12/2023, tendo sido prorrogado até 2/1/2024 (id. b743ad2). Consignou-se no documento o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do artigo 10 da Lei n. 6.019/74, bem como que a contratação visava atender, de forma transitória, às necessidades da tomadora. Ademais, cabe ressaltar, como bem observado na origem, que a certidão de nascimento juntada ao processo (id. b0cdaae) atesta que a filha da reclamante, Mariah Liz Rodrigues Vieira, nasceu no dia…

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