Processo 0010100-64.2013.5.01.0047

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010100-64.2013.5.01.0047
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
19/08/2026
Partes
10

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b03c63 proferida nos autos. SENTENÇA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RELATÓRIO DANIELA NEVES SALES DA CUNHA (ID 3023e71), ANA CLÁUDIA DA SILVA RUAS (ID 7cb546a) e VALÉRIA DO CARMO ARAÚJO (ID 136d851) apresentaram Exceções de Pré-Executividade. Em síntese, as excipientes Daniela e Ana Cláudia arguem a nulidade de suas citações e da citação inicial da empresa, além de ilegitimidade passiva por serem sócias retirantes com biênio legal expirado. Daniela acrescenta a impenhorabilidade de valores destinados ao tratamento de saúde de sua filha menor com deficiência. Valéria alega ilegitimidade passiva, sustentando que sua saída da sociedade ocorreu cinco anos antes do início do contrato de trabalho do exequente. Todas buscam a exclusão do polo passivo e o levantamento de bloqueios. O exequente manifestou-se (ID d059f2a), refutando as alegações. Sustenta que a execução se arrasta há anos, que a responsabilidade dos sócios é solidária e subsidiária e que as medidas visam apenas procrastinar o feito. Pugna pela manutenção das excipientes no polo passivo. Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade A Exceção de Pré-Executividade é admitida na Justiça do Trabalho para a discussão de matérias de ordem pública, tais como as condições da ação, pressupostos processuais e nulidades absolutas, bem como para questões que não demandem dilação probatória. No caso, a alegação de ilegitimidade passiva baseada no limite temporal da responsabilidade do ex-sócio está amparada em prova documental pré-constituída (ID 6ad7bcf). Portanto, conheço do incidente. Mérito  Nulidade de Citação e Ilegitimidade Passiva As excipientes Daniela e Ana Cláudia alegam nulidade da citação inicial da empresa (ID 1988857), por ter sido recebida por terceiro alheio ao quadro funcional, em endereço diverso da sede. Contudo, no processo do trabalho, vigora o princípio da impessoalidade da citação (art. 841, §1º, da CLT), bastando a entrega no endereço correto. Eventual irregularidade restou suprida pela desconsideração da personalidade jurídica ante a insolvência da devedora principal. Quanto à citação no incidente de desconsideração (IDPJ), as excipientes foram notificadas por edital após tentativas frustradas por e-carta. O edital é medida excepcional válida quando o paradeiro é incerto, o que se verificou após o retorno negativo das correspondências. Rejeito as nulidades. No que tange à responsabilidade temporal, a certidão da JUCERJA (ID 6ad7bcf) comprova que Ana Cláudia retirou-se em 04/09/2008 e Valéria em 27/06/2007. O contrato de trabalho do autor iniciou-se apenas em 29/03/2012. Aplica-se o art. 10-A da CLT e os arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil. Não há responsabilidade do sócio que se retirou antes mesmo da contratação do trabalhador, pois não houve benefício direto ou indireto da prestação de serviços. A legitimidade passiva exige contemporaneidade entre a qualidade de sócio e o contrato de trabalho. Relativamente à Daniela Neves Sales da Cunha, sua retirada ocorreu em 23/06/2022. Como o contrato de trabalho foi de 2012 a 2013, ela era sócia à época da prestação de serviços, permanecendo responsável pelo débito. Impenhorabilidade - Verba de Saúde A excipiente Daniela comprovou (IDs 8c371b2 e 8c4d390) que os valores bloqueados em sua conta são oriundos de reembolsos da operadora de saúde Amil, vinculados especificamente ao custeio do tratamento multidisciplinar de sua filha menor,…

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