Processo 0010100-65.2026.4.05.8200
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0010100-65.2026.4.05.8200 IMPETRANTE: ANTONIO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO - PB25593 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA ATC SENTENÇA RELATÓRIO ANTONIO JOSE DA SILVA impetrou Mandado de Segurança em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA, com pedido de liminar, na intenção de compelir a autoridade impetrada a proceder à reabertura de processo administrativo. Na petição inicial (id. 150737881), alegou que o seu requerimento de Benefício por Incapacidade Temporária foi indeferido em 03/12/2025 sob o fundamento equivocado de que o requerente estaria recluso em regime fechado, o que resultou no encerramento do feito sem que a autarquia analisasse os requisitos alusivos ao pedido. Sustentou que jamais esteve preso, tratando-se de erro material. Anexou procuração e documentos; pugnou pela gratuidade judiciária. O pedido de gratuidade judiciária foi deferido, conforme documento de ID 152878713. A liminar pleiteada foi deferida, conforme decisão de ID 152878713, oportunidade na qual foi determinada a reabertura do respectivo processo administrativo no prazo de dez dias. A autoridade, notificada, não prestou informações. Por fim, o Ministério Público Federal emitiu parecer, disponível no documento de ID 163339207, manifestando-se pela ausência de interesse público ou relevância social que legitime sua intervenção, motivo pelo qual pugnou pelo regular prosseguimento da demanda sem a necessidade de sua manifestação sobre o mérito da lide. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Mérito: Encerrado o iter processual, não adveio aos autos qualquer fato, argumento, modificação legislativa ou jurisprudencial superveniente a justificar alteração dos fundamentos esgrimidos na decisão que apreciou a medida de urgência. No mais, a fundamentação per relationem é admitida pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme jurisprudência pacificada na Corte, em matéria com repercussão geral e reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011). Assim, permanecendo inalterados os contornos da lide. A partir da fundamentação per relationem, repiso os fundamentos da decisão que apreciou o pedido de liminar, adotando-os como razões de decidir, acrescendo breves considerações: "O encerramento de requerimento com base em premissa fática comprovadamente falsa configura ato ilegal e abusivo que viola o direito líquido e certo do segurado à correta instrução de seu pleito. No caso dos autos, a prova documental apresentada é robusta e demonstra a probabilidade do direito alegado, evidenciando erro material no ato de indeferimento. O Comunicado de Decisão (id. 150740842) fundamenta a negativa exclusivamente na suposta reclusão do titular em regime fechado na data da incapacidade. Contudo, tal afirmação é frontalmente contraditada pela Certidão Judicial Criminal Negativa (id. 150740840), emitida em 10/12/2025 pelo Conselho da Justiça Federal, que atesta a inexistência de processos criminais contra o impetrante. A evidência do equívoco administrativo é reforçada pelo próprio detalhamento da análise do requerimento (id. 150740843), onde a Autarquia confessa que a incapacidade laborativa, a carência e a qualidade de segurado…
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