Processo 0010100-67.2026.5.03.0107
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010100-67.2026.5.03.0107 AUTOR: STEFANY MORANDI PEREIRA RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77cd057 proferida nos autos. PROCESSO nº 0010100-67.2026.5.03.0107 SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado o relatório por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I, da CLT. II- FUNDAMENTAÇÃO CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS. Os advogados possuem o dever processual de efetuar o respectivo credenciamento e habilitação nos autos para que sejam destinatários das intimações/publicações a serem realizadas em demandas judiciais que tramitam sob a forma eletrônica (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT), carecendo-lhes interesse na arguição de eventual nulidade em decorrência da própria desídia e descumprimento da citada diretriz normativa (S. 427, do TST e art. 796, "b", da CLT). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Assevera a reclamante ter laborado em contato com agentes insalubres, sem, contudo, perceber o respectivo adicional no grau máximo. Postula o pagamento do adicional de insalubridade. A reclamada, em defesa, nega o labor em ambientes insalubres. O adicional de insalubridade é devido quando o trabalhador se encontra exposto aos agentes nocivos acima dos limites de tolerância legalmente previstos, nos termos dos artigos 192 da CLT. Atendendo aos preceitos legais, foi realizada perícia técnica para fins de apurar a suscitada insalubridade (id 980c201). Concluiu o perito oficial do juízo: “Quanto à insalubridade: Normativa e tecnicamente, a reclamante não esteve exposta a agentes biológicos, conforme previsto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214 de 08/06/1978 do MTE nas suas atividades realizadas, durante o período laborado com a reclamada conforme detalhado no item 14 deste laudo técnico pericial.” (fls. 637/638 - destaques originais) As conclusões periciais não foram impugnadas pela reclamante no prazo estabelecido pelo Juízo. Cabe elucidar, ainda, que a parte autora anexou, como prova emprestada, os laudos periciais de ids 69aee9a e 737f4ce, sem autorização do Juízo e quando já preclusa a produção de prova documental. Ademais, a situação fática descrita nos referidos laudos não se assemelha àquela vivenciada pela reclamante no ambiente laboral, visto que os reclamantes daqueles autos não exerciam o mesmo cargo que a ora demandante, qual seja, auxiliar de farmácia. Logo, a reclamante não logrou produzir prova apta a desconstruir as constatações do especialista. Cumpre salientar que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos e provas existentes nos autos, a teor do art. 479 do CPC. Todavia, não se pode perder de vista que além dos conhecimentos técnicos, o perito é profissional da confiança do Juízo, motivo pelo qual, somente em casos em que forem trazidos subsídios seguros é que se poderá deixar de lado suas conclusões, o que não se verifica no presente caso. À míngua de qualquer elemento de prova capaz de retirar a credibilidade do laudo pericial, tendo sido respondidos todos os quesitos apresentados pela reclamante, resta concluir que a obreira não esteve sujeita a condições insalubres ao longo do período contratual. Julgo improcedente o pedido. RESCISÃO INDIRETA. A reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta…
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