Processo 0010101-07.2026.5.03.0025
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010101-07.2026.5.03.0025 AUTOR: SANDRA DE CANDEIAS MARTINS RÉU: R GYM ACADEMIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a5ec82 proferida nos autos. SENTENÇA - PJe De início, registro que as páginas citadas nesta decisão são aquelas constantes do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente. I - RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Cabe às partes juntar os documentos que entendem relevantes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Registro ainda que a repercussão processual, no caso de ausência dos aludidos documentos, será aferida quando da apreciação de cada pleito, se houver necessidade. Ademais, não subsiste a aplicação ampla e irrestrita do art. 400 do CPC/2015, mormente quando a parte ré não foi intimada para juntar a documentação pretendida, sob pena de quaisquer cominações. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES Apresenta-se ineficaz a impugnação de valores sem a demonstração de sua exorbitância em relação aos títulos pleiteados, pois genérica e não merece ser acolhida. Rejeito. LIMITAÇÃO DE VALORES Os valores indicados na petição inicial, de acordo com exigência do art. 840, § 3º, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a apuração das parcelas objeto de eventual condenação, a qual não se sujeita às limitações dos valores dados aos pedidos exordiais, e deverá ser procedida por cálculos, em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros que se definirem. Assim, rejeito o requerimento. REVELIA E CONFISSÃO FICTA A ausência da reclamada à audiência para a qual foi regularmente notificada, conforme ata de ID. d04bf90, importa a decretação da revelia e a aplicação da confissão, reputando-se como verdadeiros todos os fatos contra ela alegados, ficando a parte contrária desobrigada do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 844 da CLT e Súmula nº 122 do C. TST. Todavia, a confissão ficta estabelece uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na exordial, podendo ser elidida por prova em sentido contrário que venha a emergir do conjunto probatório dos autos. Dessa forma, a revelia declarada, com a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, será analisada com os demais elementos probatórios dos autos, consoante a exegese prevista no art. 844 da CLT e na Súmula nº 74 do C. TST. Ressalto ainda que, por se tratar de confissão ficta, a penalidade ora cominada não abrange matéria de direito. Em outro giro, os documentos apresentados com a defesa serão observados em relação a eventual pagamento efetuado pela ré, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da reclamante. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora alega que laborou em circunstâncias nocivas à saúde humana. Pleiteia assim o pagamento do adicional de insalubridade. Ao exame. Para a apuração do grau de insalubridade pretendida pela reclamante, foi determinada a realização de perícia, tendo o expert apresentado o laudo de ID. a7aa731, com a seguinte conclusão: “(…) Ao analisar o(s) local(is) e a(s) atividade(s) da Reclamante, o Perito constatou que, durante a execução das atividades rotineiras de sua atribuição, em seus locais de trabalho, a reclamante não ficava…
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