Processo 0010101-27.2026.5.03.0083

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010101-27.2026.5.03.0083
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Januária
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANUÁRIA ATSum 0010101-27.2026.5.03.0083 AUTOR: CLAUDIO SCIPIONI RÉU: FORTALEZA DE SANTA TERESINHA AGRICULTURA E PECUARIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 105dbb9 proferida nos autos.   Nos autos n. 0010101-27.2026.5.03.0083, em tramitação na Egrégia Vara do Trabalho de Januária, o Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho, FERNANDO SARAIVA ROCHA, que ao final assina, submetida a lide a julgamento, profere e publica a seguinte SENTENÇA:    RELATÓRIO CLAUDIO SCIPIONI, devidamente qualificado no termo de reclamação (ID 6f1952f), ajuíza, em 11/02/2026, Ação Trabalhista em face de FORTALEZA DE SANTA TERESINHA AGRICULTURA E PECUÁRIA S.A., igualmente qualificada, apresentando os pleitos da petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 51.134,97 e junta documentos. Em audiência inicial (ID 74b5830), a tentativa de conciliação foi infrutífera. A parte ré apresentou resposta escrita, na modalidade de contestação (ID c4c3405), acompanhada de documentos, sobre os quais a parte autora se manifestou em réplica (ID 3678060), já assistida por advogadas constituídas nos autos. Considerando a controvérsia sobre os registros da modalidade contratual no sistema eSocial, foi determinada a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para prestar esclarecimentos (ID 30f0e1b), cuja resposta foi juntada sob o ID a5bb1c4. As partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre as informações prestadas. Em audiência de instrução (ID 5e2e2b0), as partes declararam não ter outras provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. A proposta final de conciliação foi recusada. Vêm os autos conclusos para julgamento. É o relatório.   A DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA E DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A parte ré pugna para que eventuais condenações não ultrapassem os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT. A regra jurídica mencionada não tem o objetivo de limitar os valores condenatórios de forma absoluta nem de exigir prévia e exata liquidação dos pedidos. A finalidade da norma é permitir uma aferição da repercussão patrimonial da demanda, orientando a definição do rito processual e as propostas de conciliação. A indicação de valores na petição inicial constitui uma estimativa, especialmente quando, no início da lide, a parte autora nem sempre dispõe de todos os elementos necessários para liquidar com precisão cada uma de suas pretensões. A ordem jurídica processual não impõe que os valores objeto de condenação sejam estritamente limitados àqueles atribuídos aos pedidos na peça de ingresso, sob pena de se criar um obstáculo indevido ao acesso à justiça e à reparação integral do direito. O valor definitivo do crédito será apurado em liquidação de sentença, fase processual própria para a exata quantificação das parcelas deferidas. A finalidade da norma é apenas permitir melhor aferição da repercussão patrimonial dos pedidos, para definição do rito processual ou mesmo proposta conciliatória, de sorte a melhor nortear as partes, os advogados e os julgadores quanto à identificação da demanda. Este o entendimento consolidado em nosso Regional (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011027-57.2020.5.03.0070 (RO); Disponibilização: 01/06/2021; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Maria Cecilia Alves…

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