Processo 0010101-35.2026.5.03.0048

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010101-35.2026.5.03.0048
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Araxa
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATSum 0010101-35.2026.5.03.0048 AUTOR: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS COSTA RÉU: VERA CRUZ TRANSPORTE E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 259c4b3 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0010101-35.2026.5.03.0048 Aos 28 dias do mês de abril do ano de 2026, o MMº. Juiz do Trabalho, Dr. Vanderson Pereira de Oliveira, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS COSTA contra VERA CRUZ TRANSPORTE E TURISMO LIMITADA, proferiu a seguinte SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo. II. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DISCRIMINADOS NA INICIAL Não merece ser acolhida a preliminar de incorreção dos valores discriminados, uma vez que são compatíveis com os pedidos formulados e com o proveito econômico pretendido através deste pleito. Rejeito. DESISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO / DANOS MORAIS / DANOS MATERIAIS Como é sabido, a responsabilidade civil do empregador não está limitada ao período contratual, podendo, também, alcançar a fase pré-contratual. É que tanto o empregado quanto o empregador, ao firmarem um contrato de trabalho, ou até mesmo durante as tratativas anteriores à sua efetivação, devem se comportar guiados pela boa-fé objetiva, incorporando o dever de lealdade contratual, que impõe a adoção de condutas dentro de um limite de consideração, colaboração, cooperação e confiança para com o outro sujeito da relação. É este o conceito proveniente do artigo 422 do CCB, aplicado subsidiariamente ao Direito do Trabalho, por força do disposto no artigo 8º, § 1º, da CLT. A seriedade nas negociações preliminares cria uma confiança e expectativa entre as partes, possibilitando que se reconheça a responsabilidade pré-contratual daquele cuja desistência na concretização do negócio ensejou prejuízos à outra. Possível, portanto, conforme a conduta adotada pelas partes, que surja o dever de reparar eventual dano causado, seja por uma ou por outra. Para que se configurem os pressupostos necessários à reparação do dano moral, imprescindível a concorrência de três elementos: a) a existência de um ilícito; b) ofensa a um bem jurídico; c) nexo de causalidade entre a ação e o dano causado (artigo 186 do CCB). No caso em tela os requisitos acima se fizeram presentes. Isso porque a conduta da reclamada foi capaz de gerar indiscutível convicção no sentido de que o contrato seria levado a cabo. É verdade que faz parte do poder de direção da empresa contratar os profissionais que se enquadram no perfil da atividade econômica por ela realizada. Tem liberdade, neste mister, para considerar apto ao serviço tal ou qual pessoa. Dessa escolha, não há o que se reclamar. Outra coisa, porém, é criar falsas expectativas de admissão e, ao final de todas as tratativas, quebrando a confiança, respeito, lealdade, cooperação e boa-fé contratual (que também devem estar presentes na fase preliminar), simplesmente dizer que não se interessa mais pelo candidato ao emprego. É incontroverso que, aquilo que foi apenas uma proposta no início, ao longo do caminho avançou, chegando ao seu cume quando foram solicitadas a realização do exame admissional e a abertura da conta-salário. O autor comprovou que recebeu o roteiro admissional da reclamada, bem como a requisição de exame admissional e o encaminhamento para a abertura de conta salário,…

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