Processo 0010101-40.2024.5.03.0069
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima ROT 0010101-40.2024.5.03.0069 RECORRENTE: GILSON DE SOUZA BITARAES E OUTROS (1) RECORRIDO: GILSON DE SOUZA BITARAES E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010101-40.2024.5.03.0069, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O acúmulo de funções se caracteriza por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador, quando então este passa a exigir daquele, concomitantemente, outros afazeres alheios ao contrato, sem a devida contraprestação. No entanto, não basta a prova de prestação simultânea e habitual de serviços distintos, impondo-se a comprovação de que as atividades exercidas sejam incompatíveis com a função para a qual o trabalhador foi contratado, o que não ficou evidenciado nos autos. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, rejeitou as preliminares arguidas pela reclamada, de não conhecimento do apelo do reclamante por falta de ratificação e por ausência de dialeticidade, e dele conheceu. No mérito, sem divergência, proveu em parte o apelo, para afastar a inépcia relativamente ao pedido lançado no item 9 da inicial - pagamento em dobro pelo labor em feriados e reflexos, julgando, no mérito, improcedente a pretensão. Conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada; no mérito, por maioria de votos, deu-lhe parcial provimento para determinar que a condenação decorrente da falta de concessão do descanso semanal seja apurada na base do valor do dia, em dobro (Súmula 146 do TST), bem como que fique limitada a, no máximo, dois repousos mensais (limite do pedido). Vencido o Exmo. Desembargador 2º Votante quanto à limitação da condenação. Mantido o valor da condenação, porquanto ainda compatível. Tomaram parte no julgamento a(os) Exma(os).: Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima (Relatora), Desembargador Ricardo Marcelo Silva (Presidente) e Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira, por motivo de férias regimentais). Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget. Belo Horizonte, 5 de maio de 2026. Voto Vencido Exmo. Desembargador Ricardo Marcelo Silva / Gabinete de Desembargador n. 13 "Divirjo, parcialmente. Sob minha leitura, a redação do § 1º do art. 840 da CLT mudou para elucidar, para tornar explícito, fora de dúvida que o pedido deve ser posto de acordo com a expressão monetária da pretensão, ou seja, deve ter um valor certo e determinado. A boa novidade foi acertadamente importada do CPC - arts. 141 e 492, com o salutar propósito, ao lado daquela inserta no art. 793-B e C da CLT, de emprestar solenidade e respeito ao Processo do Trabalho. As quantias atribuídas aos pedidos formulados na petição inicial devem, portanto, representar a expressão monetária ou valor que o trabalhador reivindica do seu ex-empregador, que, na hipótese de concordar com o valor que lhe é demandado, pode,…
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