Processo 0010101-46.2024.5.15.0153
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010101-46.2024.5.15.0153 AUTOR: GUILHERME ARAUJO COIMBRA RÉU: TARCISO NASCIMENTO DUTRA XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14da1c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO GUILHERME ARAUJO COIMBRA, qualificado à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de TARCISO NASCIMENTO DUTRA (TND EXPRESS), posteriormente aditada às fls. 78 e ss., para incluir MARIANA EPIFANIO DE LIMA NASCIMENTO no polo passivo, alegando, em síntese, que foi admitido pelos réus em 13-9-2021, a fim de prestar serviços de motoboy, com remuneração média de R$4.000,00 mensais, sem registro em CTPS; foi imotivadamente dispensado em 23-9-2022. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial, pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício e pagamento das verbas elencadas às fls. 22/23 do pdf geral. Requer honorários de advogado, os benefícios da assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$ 99.001,66). Junta instrumento de procuração e documentos. Termo de audiência inicial às fls. 162 e ss. do pdf geral, na qual foi rejeitada pelas partes a primeira proposta conciliatória. O primeiro réu apresenta contestação escrita às fls. 95 e ss., na qual, preliminarmente, argui inépcia da petição inicial e ilegitimidade da segunda ré; no mérito, alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõem; pugna pela improcedência dos pedidos. Juntam instrumentos de preposição, procuração e documentos. A segunda ré apresenta contestação escrita às fls. 135 e ss., na qual, preliminarmente, argui inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva; no mérito, alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõem, e pugna pela improcedência dos pedidos. Junta instrumentos de preposição, procuração e documentos. Réplica às fls. 207 e ss. Em audiência de instrução (fls. 311 e ss.) foram dispensados os depoimentos pessoais das partes e ouvidas duas testemunhas, uma de cada parte, sendo a testemunha da ré ouvida como informante, porquanto contraditada. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. Proposta final conciliatória rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências saneadoras Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Inépcia A ré procura taxar de inepta a petição…
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