Processo 0010101-47.2025.5.15.0012

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010101-47.2025.5.15.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM ROT 0010101-47.2025.5.15.0012 RECORRENTE: ROBINSON FLAVIO BASSA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBINSON FLAVIO BASSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e84ce47 proferida nos autos. ROT 0010101-47.2025.5.15.0012 - 2ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. ROBINSON FLAVIO BASSA MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA (SP276822) Recorrido:   Advogado(s):   CAIXA ECONOMICA FEDERAL FERNANDO CARVALHO NOGUEIRA (SP247677) VANESSA DANIELLE TEGA BERNARDES (SP253502) RECURSO DE: ROBINSON FLAVIO BASSA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/01/2026 - Id 767794c; recurso apresentado em 05/02/2026 - Id 7edac16). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / LITISPENDÊNCIA DA AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA–AÇÃO TRABALHISTA Nº 0010347-95.2021.5.15.0137-AFRONTA A JURISPRUDÊNCIA –ART. 5, INC. XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DIREITO DE AÇÃO –NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL –ACESSO A JUSTIÇA –CONSTITUIÇÃO FEDERAL –ARTIGO 267 CPC Constou no v. acórdão: "LITISPENDÊNCIA Em defesa, a reclamada arguiu a existência de litispendência. Afirmou que o autor renova pedido já formulado nos autos do processo n. 0010347-95.2021.5.15.0137. O Eg. Juízo de origem acolheu a preliminar e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, sob os seguintes fundamentos: "Na petição inicial, o Reclamante informa o ajuizamento de outra ação, na qual se postula a condenação da Reclamada no pagamento da verba CTVA. No presente, é postulada, em síntese, a indenização do prejuízo decorrente da não inclusão da referida verba no cálculo da previdência complementar. Da análise da causa de pedir (pags. 64/74) e pedido (item "1" de pags. 82/83), infere-se que a pretensão deduzida no outro processo não se refere ao pagamento da verba CTVA, mas à indenização pela não inclusão dela na apuração do benefício previdenciário, mesma pretensão formulada no presente processo. Diferentemente do que sustenta o Autor, está presente a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), de modo que se impõe o acolhimento da preliminar de litispendência, extinguindo-se a pretensão deduzida na inicial, sem a resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC." Inconformado, o reclamante recorre. Afirma que os objetos das ações não se confundem. Aduz que, nestes autos, pleiteia indenização material por perdas e danos devido ao prejuízo a previdência complementar, pela não inclusão de parcelas deferidas na ação anterior. Argumenta que, no processo n. 0010347-95.2021.5.15.0137, postulou a condenação da reclamada ao pagamento da parcela denominada CTVA. Pois bem. Nesta ação, o reclamante postula (id 2daced3): "Seja a Caixa condenada ao pagamento de indenização pelas perdas e danos materiais em parcela única de valor equivalente à diferença entre o valor do benefício de complementação de aposentadoria que a autora receberia caso consideradas as diferenças salariais deferidas judicialmente, a qual deverá ser apurada em sede de liquidação, posto não ser possível calcula-la no…

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