Processo 0010101-59.2026.5.03.0040
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA RORSum 0010101-59.2026.5.03.0040 RECORRENTE: ANDRE CARLOS VIEIRA DE SOUZA DO REGO E OUTROS (1) RECORRIDO: MENSORI - CONSERVACAO INTELIGENTE DE RODOVIAS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010101-59.2026.5.03.0040, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 25 de maio de 2026, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, sem divergência, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante, para majorar o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada para 10% do valor que se apurar em liquidação de sentença. NEGOU PROVIMENTO ao recurso da reclamada. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, acrescentando as seguintes razões de julgar: JUÍZO DE MÉRITO MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO Trata-se de reclamação trabalhista na qual o reclamante narrou que foi admitido em 05/08/2025 para exercer a função de operador de roçadeira, sendo que no dia 14/08/2025 sofreu grave acidente de trabalho quando uma pedra de grande porte caiu sobre sua mão direita, atingindo seu quarto dedo. Em razão do referido acidente, o reclamante requereu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de indenização correspondente ao período estabilitário, na forma do art. 118, da Lei nº 8.213/91. A reclamada, em defesa, negou a sua responsabilidade pelo infortúnio, alegando que sempre zelou pela segurança e pelo bem estar de seus empregados e que, para tanto, todos os trabalhadores recebem EPIs e treinamento adequado às funções que desempenham, bem como orientações acerca das medidas de segurança a serem observadas. A r. sentença recorrida assim decidiu a controvérsia (ID. 83377e4): "O artigo 19 da Lei nº 8.213/91 define o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Antes de ingressar com a presente ação, o autor ajuizou o processo nº 0011039-88.2025.5.03.0040, que foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC. No referido processo, a ré apresentou o CAT de id. ec20d1d e foi realizada perícia médica em 27/10/2025. Por medida de economia processual, foi deferida a utilização do laudo já apresentado conforme ata de id. aa5c022. O perito concluiu, conforme se verifica pelo id. 247c354, que o autor sofreu acidente do trabalho, com emissão de CAT. Ainda, o acidente causou "ruptura do tendão da falange distal do 4º dedo da mão direita" e o tratamento conservador realizado pelo autor não gerou melhora, estando ele "incapacitado para o trabalho na função de operador de roçadeira". É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, conforme artigo 479, do CPC, devendo apreciá-lo e indicar as razões da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.