Processo 0010101-61.2026.5.03.0007

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010101-61.2026.5.03.0007
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010101-61.2026.5.03.0007 AUTOR: POLIANE ALVES SILVA RÉU: DROGARIA ARAUJO S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 309ca3d proferida nos autos. 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO NÚMERO 0010101-61.2026.5.03.0007   Aos 19 dias do mês de maio do ano de 2026, a 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG, em sua sede e sob a titularidade da MM. Juíza do Trabalho, DRA. ÂNGELA CRISTINA DE ÁVILA AGUIAR AMARAL, procedeu ao julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por POLIANE ALVES SILVA em face de DROGARIA ARAÚJO S.A. Aberta a audiência, foram, por ordem da MM.ª Juíza Titular, apregoadas as partes, ausentes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte   S E N T E N Ç A Vistos etc.   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT, em face do valor atribuído à causa de R$ 54.219,80. É o relatório.   D E C I D E – S E   DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL/ NOVA LEI TRABALHISTA/ LEI 13.467/2017/ PERÍODO CONTRATUAL/ ASPECTOS MATERIAL E PROCESSUAL De plano, em consonância com o disposto na lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. O § 1º do Artigo 6º da referida lei dispõe: "Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou" (sic). Tratando-se de pleito relacionado com a rescisão indireta do contrato de trabalho celebrado em 3/10/2013, deverão as questões de direito material, postas perante o Juízo, ser analisadas até 10/11/2017, em observância à legislação que vigorava na respectiva data. Na sequência, em conformidade com as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, que incidirão, de igual sorte, sobre as de natureza processual, levando-se em conta a data do ajuizamento em 5/2/2026 e quando referida norma já se encontrava em pleno vigor, observada a Instrução Normativa 41 de 2018 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Fica o registro.   DA PREFACIAL/ IMPUGNAÇÃO/ BENEFÍCIOS/JUSTIÇA GRATUITA Embora inserida no rol das questões preliminares, conforme artigo 337, VIII, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, o exame dos requisitos legais autorizadores da gratuidade da justiça, confunde-se com o mérito, devendo em tal seara ser dirimido. Rejeita-se.   DA LIMITAÇÃO /CONDENAÇÃO/ PEDIDOS / VALORES /PEÇA EXORDIAL Os artigos 840, § 1º e 852-B, I, da CLT determinam que os pedidos deverão ser acompanhados de indicação dos respectivos valores, não se compreendendo na interpretação do texto em comento, todavia, a prévia necessidade de liquidação dos pedidos de modo a limitar a condenação, conforme sugere a ré. Nem poderia ser diferente, pois fugiria ao razoável exigir do autor da demanda domínio de documentos geralmente em posse do empregador, necessários à apuração dos valores pleiteados, devendo realizá-los por estimativa, como ocorrido nos autos. Ademais, a reclamada nem sequer indica quais seriam os valores que entende corretos a serem atribuídos aos pleitos iniciais, o que reforça a conclusão acima e atende ao disposto na Tese Jurídica Prevalecente 16 do TRT da 3ª Região. Por um ou outro fundamento, rejeita-se.   DA IMPUGNAÇÃO / DOCUMENTOS Os documentos juntados aos autos revelam-se, no todo ou em parte, comuns ao…

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