Processo 0010101-70.2026.5.03.0101

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010101-70.2026.5.03.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Passos
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATSum 0010101-70.2026.5.03.0101 AUTOR: GIORDANO BRUNO CRUZ RÉU: ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e25f675 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO   Dispensado na forma do art. 852-I da CLT.   II- FUNDAMENTAÇÃO   Pontuo, por oportuno, que a numeração das folhas referidas nesta sentença baseia-se no arquivo completo do processo baixado em PDF da nova versão do Pje (2.19.2 - CARAÚBA).   - Lei nº 13.467/17 A ação foi ajuizada sob a égide da Lei 13.467/2017, de maneira que, na análise dos pedidos vertidos na inicial, será levada em conta a lei em apreço, naquilo que for cabível.    - Limite dos pedidos Revendo posicionamento anterior, no processo do trabalho, independentemente do rito, o valor dos pedidos (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT) é meramente estimativo, servindo apenas para fixar o procedimento, conforme Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do TRT da 3ª Região e art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST. Dessa forma, não há óbices para que a liquidação de sentença apure valor superior ao atribuído aos pedidos da petição inicial, mormente quando não houver indícios de que a parte autora tenha atribuído valor subfaturado aos pedidos, a fim de minorar os ônus de sua sucumbência.   - Inépcia A peça de ingresso contém todos os elementos necessários à defesa e ao julgamento, a teor do disposto no artigo 840, § 1º do Texto Consolidado, conforme se depreende da análise do feito. Os pedidos são certos e determinados, havendo a indicação dos valores correspondentes. Ademais, a ré contestou, de forma articulada, todos os pedidos, o que significa que ela entendeu perfeitamente os termos ali expostos, sem qualquer prejuízo do erro material quanto ao dispositivo legal aplicável ao intervalo especial (CLT, art. 253). Em sendo assim, rejeito a preliminar arguida no particular.   - Suspensão do feito De se observar, ao contrário do que pretende a reclamada, que o alcance da suspensão é restrito à fase de execução, persistindo a competência especializada até a liquidação do crédito, cujo valor é habilitado no juízo universal para cobrança conjunta e coordenada. Descabida, pois, a pretensão de suspensão.   - Impugnação de documentos Irrelevantes as impugnações de documentos perpetradas pelas partes, uma vez que não cuidaram de demonstrar qualquer vício real na documentação carreada aos autos (art. 830, parágrafo único, da CLT), como lhes competia. Ainda, os documentos apresentados pelos litigantes não padecem de quaisquer vícios de conteúdo que possam comprometer sua validade, razão pela qual rejeito as alegações de ambas as partes a esse respeito.   - Impugnação ao valor dado à causa O valor dado à causa, pelo reclamante, garante o duplo grau de jurisdição e espelha a realidade econômica de sua pretensão, não sobejando qualquer prejuízo, a priori, para as reclamadas, com indicação precisa do valor de cada pedido e do seu total. Por isso, rejeita-se a preliminar eriçada.   - Prescrição Trata-se de contrato iniciado em 2022, com ruptura em janeiro de 2026 e propositura da presente demanda em 02/02/2026, incabível, portanto, a aplicação de qualquer lapso prescricional, na forma dos arts. 11 da CLT e 7º, XXIX da Constituição da República.   - Justa causa. Verbas rescisórias. Obrigação consectárias. Danos morais Alega o reclamante que…

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