Processo 0010101-87.2021.5.03.0152
TRT3 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA AP 0010101-87.2021.5.03.0152 AGRAVANTE: IZABEL SILVA COSTA AGRAVADO: MASSA FALIDA DE HOSPITAL SAO JOSE DE UBERABA LTDA E OUTROS (17) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO nº 0010101-87.2021.5.03.0152 (AP) AGRAVANTE: IZABEL SILVA COSTA AGRAVADOS: MASSA FALIDA DE HOSPITAL SAO JOSE DE UBERABA LTDA, MEDIAL MEDICINA DIALITICA LTDA , S.M.E. ESTACIONAMENTO LTDA , LUIZ FLAVIO LEITE RODRIGUES DA CUNHA, ANTONIO FERNANDO MARDEGAN FILHO , DAURO DE ABREU RODRIGUES DA CUNHA, FERNANDO RODRIGUES DA CUNHA ARAUJO , FRANK NOELGI NEAIME , JOAO GILBERTO RODRIGUES DA CUNHA, JOSE MARTINS SOBRINHO , LUIZ FERNANDO RODRIGUES DA CUNHA , MARCO AURELIO SERTORIO GRECCO , MARIA ABADIA PEREIRA ROSO ANDRADE , NEWTON CAMARGO ARAUJO, NILSON DE CAMARGOS ROSO , PABLO FACHINELLI, PAULA MARIA RODRIGUES DA CUNHA , SETIMO BOSCOLO NETO ADMINISTRADOR: TACIANI ACERBI CAMPAGNARO COLNAGO CABRAL DESEMBARGADOR RELATOR: FERNANDO CESAR DA FONSECA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA MASSA FALIDA. FALÊNCIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA lEI 14.112/2020. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - A leitura do art. 5º, § 1º, III, da Lei n. 14.112/2020 deixa claro que a competência do Juízo Universal da falência, para o julgamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da massa falida, é limitada às falências declaradas após o início da vigência da Lei, ou seja, a partir de 23/01/2021. RELATÓRIO O MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba, Dr. Alexandre Chibante Martins, por meio da r. decisão de ID. e47d203, declarou a incompetência desta Especializada para o processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do 1º executado. Inconformada com a decisão proferida, a exequente apresentou agravo de petição (ID. f216340), insistindo no prosseguimento do incidente e inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Contraminuta apresentada pelas pessoas físicas dos sócios suscitados nos IDs. 0bee3b4 e seguintes. Dispensada a manifestação da d. Procuradoria, tendo em vista o disposto no art. 129 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição, por atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. JUÍZO DE MÉRITO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUTADO EM PROCESSO FALIMENTAR Trata-se de execução trabalhista de título judicial formado, originalmente, em desfavor das seguintes empresas: HOSPITAL SÃO JOSE DE UBERABA LTDA, MEDIAL MEDICINA DIALITICA LTDA E S.M.E. ESTACIONAMENTO LTDA. A sentença de ID. 66c29e7 reconheceu a formação de grupo econômico entre as demandadas e as condenou, solidariamente, ao pagamento do adicional de horas extras pelo período delimitado à fl. 183 do PDF. O acórdão de ID. 54017bd acrescentou à condenação outras horas extras, sendo certificado o trânsito em julgado da condenação em 03.10.2022 (ID. 4b57822). Pela manifestação de ID. 65e0f90, o 1º executado informou que teve declarada a sua falência nos autos do processo nº 5009811-92.2020.8.13.0701. Juntou o documento de ID. 1406608, comprovando sua condição de massa falida. Já pelo despacho de ID. 62525a3, o Juízo de origem determinou a expedição de certidões de habilitação de créditos no…
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