Processo 0010102-03.2026.5.03.0086
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATSum 0010102-03.2026.5.03.0086 AUTOR: FGF (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) RÉU: REGISLANE GONCALVES XAVIER XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8cb119 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO O relatório é dispensado por se tratar de rito sumaríssimo, conforme artigo 852-I, “caput”, da Consolidação das Leis do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO Verbas rescisórias. Férias. Emissão de guias e termo de rescisão O reclamante discorreu que foi contratado em 12/9/2024, para trabalhador como manual (operador de máquina de costura de acabamento), com dispensa em 7/1/2026, percebendo, mensalmente, remuneração de R$ 1.662,00. Acrescentou que o cumprimento do aviso prévio, embora lançado como "trabalhado", deu-se em casa. Desse modo, requereu o pagamento de verbas impagas (saldo de salário, férias "vencidas" e seu terço, férias proporcionais e seu terço, além do aviso prévio indenizado). Os reclamados apresentaram defesa. Argumentaram que o aviso prévio não foi cumprido pelo reclamante, de modo que não se pode imputar à parte ré a repetição do pagamento, requerendo, assim, o desconto do período do aviso não trabalhado (compensação). Quanto às férias, aduziram que houve sua fruição e pagamento, inclusive antecipadamente. No que concerne às guias, essas serão emitidas quando ordenado pelo juízo. Relativamente ao cumprimento do aviso em casa, postergo a análise do pedido de nulidade para quando da apuração do direito à aplicação de eventual multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto ao fundo de garantia e as multas celetistas, também haverá análise em tópicos próprios. O pagamento das verbas rescisórias, por sua vez, deve ser comprovado por meio do termo de rescisão do contrato de trabalho ou, na sua falta, de recibos e transferências bancárias, devendo, de toda sorte, conter a descrição das parcelas pagas. No caso dos autos, a primeira ré não trouxe qualquer comprovação desse pagamento. As férias foram concedidas entre 20/12/2024 e 6/1/2025 (18 dias, cartão de ponto, Id acfeac3, f. 85), 3/3/2025 e 9/3/2025 (7 dias, Id 2a34f21, f. 89), 25/8/2025 a 31/8/2025 (7 dias, Id 628f1de, f. 93) e entre 22/12/2025 e 4/1/2026 (14 dias, Id 87dfcb7, f. 96-97). Os únicos pagamentos a esse título, que foram comprovados, são o do contracheque do mês de março de 2025, com pagamento de seis dias de férias e um terço (Id 2a34f21, f. 88) e o de agosto de 2025, com quitação de oito dias de "licença remunerada" (lançada nos pontos como férias), sem o terço constitucional (Id 628f1de, f. 92). Registro que as diferenças indicadas pelo autor, em impugnação (Id 30c8364, f. 113), entre o valor transferido via "Pix" e o constante dos contracheques, não possuem o condão de alterar a presunção de veracidade que os recibos de salário possuem, mormente porque assinados. Outrossim, as diferenças não indicam valor devido, mas crédito superior ao apontado no contracheque. Nada obstante tal ressalva, de fato, não se verifica a quitação integral das férias simples ou proporcionais. Os únicos pagamentos são aqueles acima indicados, em março e agosto de 2025 (Id 2a34f21, f. 88, e Id 628f1de, f. 92). A concessão integral, no entanto, é verificada a partir da soma dos períodos: dezoito dias entre 20/12/2024 e 6/1/2025, sete dias de 3/3/2025 a 9/3/2025, e sete dias entre 25/8/2025 a…
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