Processo 0010102-08.2026.5.03.0149
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATSum 0010102-08.2026.5.03.0149 AUTOR: VANESSA DE FATIMA DOS SANTOS LIMA RÉU: RICO SERVICOS E LOCACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c76430e proferida nos autos. 2a VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS/MG ATA DE AUDIÊNCIA Autos 0010102-08.2026.5.03.0149 Aos 26 dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas e cinquenta e nove minutos, na presença do Dr. RENATO DE SOUSA RESENDE, Juiz do Trabalho, foi aberta a audiência para julgamento da reclamação ajuizada por VANESSA DE FATIMA DOS SANTOS LIMA em face de RICO SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA Apregoadas as partes, ausentes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos da lei 9957/2000 FUNDAMENTOS Impugnação à Justiça Gratuita A declaração de impossibilidade de arcar com os custos da demanda sem prejuízo próprio e de família goza de presunção relativa de validade, demandando firme prova em sentido adverso para desconstituí-la, especialmente por se tratar de meio de efetivação do acesso à Justiça, possuindo respaldo constitucional. Contrato de Experiência. Nulidade. Verbas rescisórias. Expôs a autora que foi contratado pela reclamada em 24.03.2025, mediante contrato de experiência, para laborar como atendente, sob remuneração mensal no valor de R$1.777,41, com término previsto para 21.06.2025. Afirmou que a reclamada alterou unilateralmente o término do contrato de experiência para 07.05.2025, com objetivo de reduzir o montante das verbas rescisórias. Requereu a declaração de nulidade da alteração da data de término do contrato, com retificação da CTPS, e o pagamento das parcelas devidas, bem como aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A reclamada aduziu que procedeu à rescisão antecipada do contrato de experiência, conforme previsto no contrato assinado pelas partes, e que efetuou o pagamento das verbas rescisórias devidas. De acordo com o disposto no artigo 443, § 2o, “c”, da CLT, o contrato de experiência define-se como espécie do contrato por prazo determinado, de duração reduzida, visando à verificação, pelo empregador, das aptidões do empregado para o desempenho da função, bem como, paralelamente, a avaliação, por este, das condições de trabalho. Insatisfeitas as partes, ou apenas uma delas, o contrato, com o advento do termo final prefixado, extingue-se de pleno direito, independentemente de menção expressa do motivo. Desde o início da vinculação, as partes têm ciência não apenas do termo final prefixado no contrato de experiência, como também se encontram conscientes de que não poderão contar com o vínculo empregatício após o advento do termo final do contrato. É de se destacar que não há previsão legal que estipule a necessidade de formalização por escrito do contato de experiência. Porém, é entendimento deste Juízo que esta modalidade de contrato por prazo determinado deve ser necessariamente solene e não meramente tácita em razão do curto espaço de vigência do mesmo. Neste sentido, comunga-se das ideias de Maurício Godinho Delgado, expostas em sua obra “Curso de Direito do Trabalho” (4a edição, São Paulo: Ltr, 2005, página 543): “No tocante à sua formalidade, esse tipo de contrato ocupa, como já mencionado, uma posição singular no Direito do Trabalho: embora efetivamente não seja, em princípio, formal,…
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