Processo 0010102-09.2026.5.03.0181
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010102-09.2026.5.03.0181 AUTOR: EDELTON GONCALVES DE OLIVEIRA RÉU: TAMASA ENGENHARIA SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5e0aeb proferida nos autos. I. RELATÓRIO: EDELTON GONCALVES DE OLIVEIRA ajuizou reclamatória trabalhista em face de TAMASA ENGENHARIA SA e CONSÓRCIO TAMASA BARRA SETE, todos já qualificados. Após expor os fatos e fundamentos dos pedidos, postula: antecipação de tutela para baixa na CTPS e liberação das guias TRCT, CD/SD e chave de conectividade; pagamento das verbas rescisórias; horas extras e reflexos, intervalo intrajornada e reflexos, FGTS + 40%; indenização por danos morais; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; honorários advocatícios; benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 166.301,18. Juntou documentos, declaração de hipossuficiência e procuração (fls. 11/19). Juntada de documentos de representação pelas reclamadas (fls. 45/68). Tutela de urgência indeferida (fls. 69). As reclamadas juntaram defesa em peça conjunta às fls. 73/104. Arguiram preliminares de ilegitimidade passiva da 2ª ré, limitação aos valores dos pedidos e inépcia da inicial. No mérito, contestou fatos e pedidos. Pediu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (fls. 105/236). Em audiência inicial (fls. 237/239), presentes as partes, recusada a proposta conciliatória, foi recebida a defesa, com vista à parte contrária e designada a audiência de instrução. Manifestação do reclamante sobre a defesa e documentos (fls. 258/265). Indeferida perícia contábil (fls. 266). Na audiência de instrução de fls. 273/275, presentes as partes, foram ouvidos o reclamante, o preposto das rés e uma testemunha. Juntada carta de preposição pelas rés (fls. 276/279). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução com razões finais orais remissivas. Recusadas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 Considerando a entrada em vigor, em 11.11.2017, da lei 13467/17, que introduziu modificações na CLT relativas a normas de direito material e processual, fica registrado que as normas ali indicadas não se aplicam aos fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, tampouco às ações ajuizadas antes da referida lei, especialmente quanto aos artigos que têm natureza sancionatória ou restritiva de direitos, como as normas relativas à sucumbência e incidência de honorários advocatícios, normas estas, ademais, incompatíveis com a proteção constitucional e convencional relativas ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal do Brasil e art. 8º, 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), também protegida e regulamentada, quanto à gratuidade do acesso, em legislação específica (Leis 1.060/50, 7.115/83 e 7.844/89), mais benéfica, sendo vedada a discriminação e a quebra de isonomia de tratamento em relação ao jurisdicionado trabalhador quanto às regras de acesso à justiça. Cabe salientar, ademais, que os princípios processuais que regem o processo do trabalho e justificaram, historicamente, a sua especificidade, bem como as regras constitucionais de proteção ao trabalhador afastam a possibilidade de uso de reforma legal inconstitucional para contrariar os próprios fundamentos do direito e do processo do trabalho, cuja proteção decorre da diferença estrutural da…
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