Processo 0010102-18.2024.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0010102-18.2024.8.17.3130 AUTOR(A): RAIMUNDA PATROCINA COELHO RÉU: MUNICIPIO DE PETROLINA, NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de evidência, ajuizada por RAIMUNDA PATROCINA COELHO em face do MUNICÍPIO DE PETROLINA e da NEOENERGIA PERNAMBUCO. Alega a parte autora, em síntese, que é possuidora de um imóvel localizado na zona rural(Sítio Icó 6, Uruás Rural), onde reside e exerce atividade de agricultura. Sustenta que, ao analisar suas faturas de energia elétrica dos últimos 5 (cinco) anos, constatou a cobrança contínua da Contribuição de Iluminação Pública (CIP/COSIP). Aduz que a cobrança é indevida, primeiramente por não possuir o serviço de iluminação pública em sua localidade e, fundamentalmente, por haver isenção legal expressa na Lei Municipal nº 1.609/2004 (alterada pela Lei nº 3.189/2019) para imóveis situados na zona rural com consumo de até 1.000 kWh. Requereu a concessão de tutela de evidência para suspensão imediata das cobranças, a declaração de inexigibilidade do tributo, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Decisão inicial de id. 171912092 indeferiu o pedido de tutela de evidência por necessitar de contraditório, mas deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora. Devidamente citadas, as partes rés deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, sendo decretada a revelia de ambas (id. 222710916). Instadas a especificar provas, as partes mantiveram-se inertes. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a matéria de mérito é unicamente de direito e os fatos encontram-se devidamente provados por documentos, sendo desnecessária a dilação probatória. Decreto a revelia das rés, ante a ausência de contestação. Contudo, em relação ao Município de Petrolina (Fazenda Pública), não se aplicam os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade das alegações de fato), por se tratar de litígio que versa sobre direitos indisponíveis (art. 345, II, do CPC). Não obstante, a prova documental carreada aos autos pela autora é robusta e suficiente para o deslinde da controvérsia. Cumpre esclarecer, de plano, a responsabilidade de cada ré. A Neoenergia atua como mera arrecadadora do tributo, por força de convênio e disposição legal, repassando os valores ao ente público. Assim, a concessionária de energia é parte legítima apenas para cumprir a obrigação de fazer (cessar a cobrança na fatura). Por outro lado, o Município de Petrolina é o sujeito ativo da obrigação tributária (credor), sendo o único responsável pela restituição de eventuais valores cobrados indevidamente. Não há que se falar em solidariedade na repetição do indébito. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP/COSIP) tem previsão no art. 149-A da Constituição Federal, competindo aos Municípios a sua instituição. No âmbito do Município de Petrolina, a matéria é regida pela Lei Municipal nº 1.609/2004, com as alterações promovidas pela Lei Municipal nº 3.189/2019. O art. 3º da referida legislação…
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