Processo 0010102-20.2026.5.03.0048
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATSum 0010102-20.2026.5.03.0048 AUTOR: ALDAIR BENEDITO PAIVA RÉU: ONDACOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 689e9fe proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0010102-20.2026.5.03.0048 Aos 28 dias do mês de abril do ano de 2026, o MMº. Juiz do Trabalho, Dr. Vanderson Pereira de Oliveira, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por ALDAIR BENEDITO PAIVA contra ONDACOM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LIMITADA, proferiu a seguinte SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo. II. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DISCRIMINADOS NA INICIAL Não merece ser acolhida a preliminar de incorreção dos valores discriminados, uma vez que são compatíveis com os pedidos formulados e com o proveito econômico pretendido através deste pleito. Rejeito. JORNADA DE TRABALHO / HORAS EXTRAS Os cartões de ponto foram apresentados pela reclamada (fls. 84/87 - ID. c2e68dc) e o autor reconheceu que “fez o registro de ponto conforme os horários efetivamente cumpridos” (fl. 127 - ID. 3f9d80c). Em análise dos cartões de ponto, verifico que o autor estava submetido à compensação por banco de horas, prevista em acordo individual (fls. 119/120 - ID. f204db5), conforme exigência legal, e também recebia pela sobrejornada praticada (fl. 89 - ID. 1fcace7, por amostragem). Ante a tese da defesa, tenho por cumprida, pela reclamada, a previsão legal/contratual referente às horas extras, pois não houve demonstração (sequer por amostragem), pelo reclamante, quanto à inobservância dos parâmetros estabelecidos para o pagamento/compensação dessa verba - mormente porque inexiste indicação do dispositivo legal/contratual descumprido, conjuntamente ao apontamento matemático das supostas diferenças, ônus que lhe incumbia. Julgo o pedido improcedente. VERBAS RESCISÓRIAS / DESCONTOS INDEVIDOS / MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT A documentação juntada com a defesa comprova que o autor pediu demissão e não cumpriu o período do aviso prévio (fl. 101 - ID. dc97105). Ademais, comprova que o reclamante autorizou os descontos efetuados pela reclamada, no TRCT (fls. 102/103 - ID. dc97105), a título de danos materiais, declarando ter danificado um aparelho celular da empresa e não devolvido diversos equipamentos a ela pertencentes (fls. 97/100 - ID. 7dae058). Porém, o valor da somatória dos descontos esbarra na limitação prevista no art. 477, § 5º, da CLT (de acordo com a remuneração de R$1.863,48; f. 89 - ID. 1fcace7, por amostragem), pelo que é ilícito. Portanto, julgo procedente o pedido de pagamento ao autor de R$1.542,01, a título de verbas rescisórias, nos limites do que excede a limitação legal. Ressalto que não houve impugnação obreira quanto ao montante e tipo das parcelas rescisórias descritas no TRCT, pelo que reconheço como devidas ao reclamante as verbas constantes desse termo. E a somatória das verbas rescisórias em questão equivale a R$3.405,49 (e não R$4.964,69, pois houve ajuste do saldo devedor de R$1.559,20), de modo que R$3.405,49 menos R$1.863,48 é igual a R$1.542,01 (quantia a ser devolvida ao autor). O dever é de pagar e, também entregar os documentos rescisórios. Não há prova de que, no prazo legal, de 10 dias, a reclamada tenha tentado entregar os documentos ao autor ou convidado ele oara o acerto. Assim, procede o pedido da…
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