Processo 0010102-25.2024.5.03.0069
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010102-25.2024.5.03.0069 AUTOR: SAMUEL DOS SANTOS SOUZA RÉU: GOL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92d62e9 proferida nos autos. I – RELATÓRIO SAMUEL DOS SANTOS SOUZA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de GOL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, GPS PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA e FERRO + MINERACAO S.A., postulando os pedidos deduzidos à inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 67.060,75. As reclamadas, devidamente notificadas, apresentaram defesas escritas, instruídas com documentos, nas quais contestaram os pedidos, pugnando pela improcedência das pretensões. Foram produzidas provas documental e oral. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA Apenas a pessoa apontada como responsável pelos direitos pretendidos pode comparecer em Juízo e apresentar seus argumentos. Se os requerimentos são procedentes, a matéria é de mérito. Rejeito a preliminar. JORNADA. HORAS EXTRAS E INTERVALARES. A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto do reclamante, com marcações variáveis de entrada e saída. No tocante à descaracterização do regime 12x36, conforme decisão vinculante do STF no julgamento do Tema 1046, as convenções e acordos coletivos de trabalho são válidos e devem ser observados quando fixam jornadas e condições de trabalho. A norma coletiva da categoria autoriza expressamente a adoção da jornada 12x36. Além disso, o artigo 59-B, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho determina que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada ou a escala 12x36. Assim, mantenho a validade do regime 12x36, sendo indevidas as horas extras excedentes à 8ª diária. Há nos recibos juntados com a defesa a discriminação de pagamento a título de horas extras (Id 91315f1). A amostragem realizada pelo autor, na réplica, é inservível para fins de demonstração de existência de diferenças de horas extras a seu favor, pois as horas extras de novembro/2021 e abril/2022 que alega não ter recebido, constam nos contracheques de fls. 485 e 491. Indefiro o pedido de diferenças de horas extras e reflexos. Em relação ao intervalo intrajornada, em audiência, a testemunha Éder Damião confirmou as alegações autorais de que não havia período destinado à refeição e que a alimentação era realizada no próprio posto de trabalho. Afirmou que recebiam marmitex e não utilizavam o refeitório. Além disso, não havia empregado para render o reclamante. Não identifiquei nas fichas financeiras rubrica demonstrando pagamento de hora de intervalo suprimida. Portanto, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, defiro ao reclamante o pagamento de natureza indenizatória, do tempo suprimido do intervalo intrajornada, qual seja, 1 hora, por dia de labor, acrescidos de 50%, conforme se apurar. Considerando o disposto no art. 71, §4º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, indefiro a pretensão reflexos das horas intervalares. Na liquidação deverão ser observados: o adicional legal; o divisor 220; dedução dos valores quitados ao mesmo título, e OJ 415 da SDI-1 do TST; a Súmula 264 do TST. ADICIONAL NOTURNO E HORA NOTURNA…
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