Processo 0010102-36.2026.5.03.0075
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010102-36.2026.5.03.0075 AUTOR: MARLUCE DOS SANTOS SILVA RÉU: VOLO ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f39841 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS VALORES A petição inicial trouxe pedidos certos, determinados e com a indicação de valores. Não há ausência de critérios e falta de razoabilidade, bem como inexiste vinculação de eventual condenação aos valores indicados pela parte autora na inicial, por aplicação analógica da Tese Jurídica Prevalecente 16, do E. TRT da 3ª Região e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018, do C. TST. Nesse sentido, decidiu recentemente a C. Subseção de Dissídios Individuais 1, do C. TST, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência laboral em âmbito nacional (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Rejeito a preliminar de impugnação aos valores e registro que as parcelas eventualmente deferidas na condenação deverão ser oportunamente liquidadas. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamante alega o descumprimento contratual por parte da reclamada devido à ausência de depósitos em sua conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Postula a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, estabelecida pelo art. 483, “d”, da CLT, com o pagamento das verbas rescisórias, e das multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. A reclamada juntou pedido de demissão escrito e assinado pela reclamante (ID ace6bd3). No entendimento desta Magistrada, somente é possível a conversão de pedido de demissão em rescisão indireta quando comprovada a relação entre a falta patronal - elencada como causa de pedir da rescisão indireta -, e a iniciativa do empregado de rescindir o contrato de trabalho. Por exemplo, o empregador comete assédio sexual contra o trabalhador, o que dá ensejo à rescisão indireta (artigo 483, e, da CLT), e o trabalhador pede demissão em razão de tal fato. Reconhecida a falta grave do empregador em juízo, seria possível a conversão. Todavia, esse não é o caso dos autos, no qual a extinção do contrato partiu de iniciativa da própria reclamante, mediante pedido de demissão, sem alegação de vício de consentimento naquele ato. Embora no caso concreto tenham sido reconhecidas irregularidades contratuais a respeito das quais o C. TST tem entendido que restaria configurada hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho (recolhimento do FGTS e gozo de intervalo intrajornada), entendo que tais decisões não se amoldam aos casos em que houve pedido de demissão válido e concluído, quando se exigiria a demonstração do vício de consentimento ou, como dito acima, a correlação entre a falta e a iniciativa do pedido, o que não foi o caso. Fundamento esse entendimento em um dos pilares da nossa sociedade: a segurança jurídica, que ostenta previsão constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF/88) e se concretiza através do respeito ao ato jurídico perfeito. Nesse mesmo sentido, cito a jurisprudência deste E. TRT da 3ª Região: CONVERSÃO DE PEDIDO DE DEMISSÃO. EM RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE. IMPOSSIBILIDADE. Evidenciado, nos…
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