Processo 0010102-38.2025.8.16.0017

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010102-38.2025.8.16.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: MAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Processo:   0010102-38.2025.8.16.0017 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$31.156,53 Autor(s):   GLEVERSON ANTONIO DA SILVA Réu(s):   OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA     I. RELATÓRIO Consta na inicial: a) em 12/03/2024 as partes firmaram contrato de financiamento para aquisição de veículo; b) ilegalidade da capitalização mensal de juros, por ausência de pactuação expressa, sustentando aplicação indevida do sistema PRICE com juros compostos; c) abusividades na cobrança de tarifas e despesas administrativas, especificamente tarifa de cadastro, avaliação do bem e venda casada de seguros; d) aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova; e) pede a revisão do contrato com recálculo das parcelas, restituição dos valores pagos a maior (simples ou em dobro). Citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 24.1), em que aduziu: preliminarmente, inépcia da petição inicial; impugnação ao valor da causa e, no mérito: a) legalidade das tarifas cobradas; b) ausência de venda casada, sendo opção do cliente contratar seguro no momento da aquisição do bem; c) legalidade da utilização da tabela price; d) configuração da mora e possibilidade de registro em órgãos de proteção ao crédito; e) impossibilidade da repetição do indébito; f) pede a improcedência. À seq. 30 foi certificado o decurso do prazo sem que a parte ativa apresentasse réplica a contestação. Instados a especificarem provas, a parte passiva não manifestou interesse na dilação probatória (seq. 34.1), enquanto que a parte ativa se manteve inerte (seq. 35), sendo que vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Esta controvérsia comporta “julgamento antecipado”, a teor do art. 355, inc. I, do CPC. Como se verá, não há qualquer necessidade ou conveniência de dilação probatória, porque ela encerra questão basicamente jurídica, com os aspectos fáticos controvertidos e relevantes esclarecidos suficientemente, pelo que há nos autos. II.2. PRELIMINARES II.2.1. Inépcia da inicial Sustenta a parte ré que a petição inicial seria inepta, eis que a parte ativa pretende o reconhecimento da ilegalidade das cobranças relativas às cláusulas contratuais de forma genérica, tendo em vista que não teria quantificado o valor incontroverso do débito de maneira correta. Entretanto, os casos de indeferimento inicial, são aqueles estipulados no art. 330, incs. I ao IV, do CPC. Mas, no caso, todos os requisitos encontram-se preenchidos. Veja que, ao menos nesse tocante, a petição inicial preencheu todos os requisitos exigidos, notadamente quanto ao pedido e suas especificações, nos termos do art. 319, inc. IV, do CPC, isto é, o pedido inicial (de revisão) é certo (art. 322) e determinado (art. 324), porquanto discriminou exatamente o contrato, as obrigações e valores questionados (art. 330, § 2º), além do que, a conclusão decorre logicamente da narração dos fatos e não há incompatibilidade entre o pedido. I.2.2. Impugnação ao valor da causa A parte ré, impugnou o valor da causa, sustentando que este deve corresponder à diferença entre o valor total do contrato e o…

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