Processo 0010102-42.2026.5.03.0073
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATSum 0010102-42.2026.5.03.0073 AUTOR: MARIA EDUARDA DIONIZIO SILVA MARTINS RÉU: SOLVE CONSULTORIA E PROJETOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f006de0 proferida nos autos. PROCESSO nº 10102/2026-073 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por se tratar de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO - Da ruptura contratual A reclamante alega que trabalhou para a reclamada pelo período de 29/01/2025 a 22/12/2025, prestando serviços nas dependências de terceira empresa. Afirma que a empresa ré, desde o início do período contratual, descumpriu reiteradamente suas obrigações legais, sendo que, no dia 17/12/2025, a empresa tomadora de serviços efetuou o pagamento direto do salário do mês de novembro de 2025 aos empregados da empregadora prestadora de serviços, e comunicou aos trabalhadores o rompimento do contrato de prestação de serviços de terceirização com a tomadora, informando que outra empresa assumiria a prestação dos serviços. Aduz que a reclamada emitiu notificação de rompimento do contrato de trabalho por dispensa por justa causa, imputando a ela conduta absolutamente inexistente. Pretende o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e consectários. A empresa reclamada sustenta que mantinha vínculo empregatício com a autora, sendo que essa, sem qualquer comunicação ou pedido formal de desligamento, começou a prestar serviços a outra empresa do mesmo segmento econômico, que assumiu o contrato de terceirização com a empresa tomadora, e que ela simplesmente optou por assumir novo emprego com empresa concorrente, ignorando suas obrigações contratuais, o que resultou em quebra de fidúcia, resultando na sua dispensa por justa causa. Para que seja possível a resolução do contrato por falta grave do empregado, devem estar presentes certos princípios norteadores do instituto da justa causa, sendo os principais a gravidade da conduta, a imediatidade da punição, o nexo de causalidade e a proporcionalidade entre o ato e a pena aplicada, e o non bis in idem da penalidade. Basta a ausência de um destes elementos para se descaracterizar a falta grave do empregado, de modo a se considerar imotivada a rescisão do contrato por iniciativa do empregador. Cabia à empregadora, portanto, comprovar, de forma cabal, conduta irregular praticada pela reclamante a ponto de justificar a justa causa aplicada, por se tratar de fato impeditivo do direito postulado, nos moldes do art. 818, II da CLT. A empresa ré sustenta a ruptura contratual por justa causa por prática de ato de improbidade (art. 482, “a” da CLT), concorrência desleal (art. 482, “c” da CLT), e indisciplina (art. 482, “h” da CLT), tudo em decorrência de, supostamente, a empregada ter passado a prestar serviço para outra empresa do mesmo segmento econômico, sem ter feito qualquer comunicação ou pedido formal de desligamento junto à empregadora. Assim, para a devida análise das alegações da ré, faz-se necessário conceituar, ainda que de forma resumida, o que caracteriza cada uma das condutas imputadas à autora. Ato de improbidade refere-se a ato de desonestidade, ato contrário aos bons costumes, à moral, à lei e que provoque dano ao patrimônio do empregador ou de terceiros. Já a concorrência desleal seria o ato de realizar concorrência à empresa, sem…
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