Processo 0010102-44.2026.5.03.0040
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO RORSum 0010102-44.2026.5.03.0040 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: FLAVIA CRISTINA DA SILVA ANTERO SALGUEIRO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010102-44.2026.5.03.0040, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 29 de abril de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada (ID. c603769), bem como das contrarrazões aviadas (ID. cc6e727). No mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos (ID. 361bebe), nos termos do art. 895, §1º, da CLT. Foram acrescidos os seguintes FUNDAMENTOS: RECURSO DA RECLAMADA: PLR SOCIAL 2020. DIFERENÇAS: Em sentença, o Juízo a quo julgou procedente, em parte, o pedido do reclamante e condenou o banco reclamado ao pagamento da "diferença de PLR Caixa - Social do ano de 2020, prevista na cláusula 6ª, alínea b, do Acordo Coletivo de Trabalho aplicável às partes, à luz do percentual de 4% do lucro líquido da ré, observados os demais critérios estabelecidos no ACT, conforme se apurar em liquidação de sentença" (Id. 361bebe, fl. 1345). Inconformado, o banco reclamado recorre e insiste na argumentação de que a PLR Social foi paga corretamente, pugnando pela improcedência total do pedido. Sem razão, contudo.Conforme consignado em sentença, é incontroverso que a reclamada não pagou a PLR Social 2020 no percentual de 4% do seu lucro líquido, tendo sido paga no percentual de 3%. O valor e forma de pagamento da parcela objeto da controvérsia encontra-se prevista no ACT 2020/2021, que assim dispõe, verbis: "CLÁUSULA 6ª - VALOR E FORMA DE PAGAMENTO: A Participação nos Lucros ou Resultados da CAIXA, com periodicidade anual, referente ao exercício de 2020, será composta de: a) PLR Regra FENABAN, constituída pelas seguintes parcelas: Parcela Regra Básica, correspondente a 90% da Remuneração-base, vigente em 1º de setembro de 2020, acrescida do valor fixo de R$ 2.457,29 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e nove centavos), referente a 31.08.2020, que será reajustado em 1º.09.2020, pelo INPC/IBGE, acumulado de setembro de 2019 a agosto de 2020, limitado ao teto individual de R$ 13.182,18(treze mil, cento e oitenta e dois reais e dezoito centavos), referente a 31.08.2020, que será reajustado em 1º.09.2020, pelo INPC/IBGE, acumulado de setembro de 2019 a agosto de 2020, de acordo com as regras estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho. Parcela Regra Adicional, correspondente a 2,2% do lucro líquido apurado no exercício de 2020, dividido pelo número total de empregados elegíveis, de acordo com as regras definidas no presente acordo, em partes iguais, até o limite individual de R$ 4.914,59 (quatro mil, novecentos e quatorze reais e cinquenta e nove centavos), referente a 31.08.2020, que será reajustado em 1º.09.2020, pelo INPC/IBGE, acumulado de setembro de 2019 a agosto de 2020. b) PLR CAIXA - Social, equivalente a 4% do lucro líquido, apurado no exercício de 2020, distribuídos de forma linear, proporcionalmente aos dias trabalhados em 2020,…
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