Processo 0010102-44.2026.5.03.0137
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010102-44.2026.5.03.0137 AUTOR: YASMIN DA SILVA OLIVEIRA RÉU: SANDRA GUERRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d75e5f6 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO 0010102-44.2026.5.03.0137 Na sede da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o MM. Juiz do Trabalho, DR. WALDER DE BRITO BARBOSA, procedeu ao julgamento da ação trabalhista ajuizada por YASMIN DA SILVA OLIVEIRA em face de SANDRA GUERRA, proferindo a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, caput, da CLT. FUNDAMENTOS QUESTÕES DE ORDEM. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO E DOCUMENTOS. Por meio da petição de f. 117/119, a reclamada requereu fosse determinada a exclusão dos autos da impugnação à defesa e dos documentos adunados pela parte autora, respectivamente às f. 93/102 e 103/109, por intempestivos. Com razão, em parte. No que pertine à impugnação apresentada (f. 93/102), verifica-se que a procuradora da demandante apresentou atestado médico indicando licença de 10 dias (doc. à f. 112), antes de finalizado o prazo para a prática do ato, especificado em ata (f. 69). Importa observar, outrossim, que, até aquela oportunidade, não havia outro procurador com habilitação nos autos para atuar em nome da parte autora. Com isso, tem-se que a impugnação apresentada às f. 93/102 desafia análise pelo Juízo, uma vez comprovada a justa causa, nos termos do art. 223 do CPC. De outro lado, os documentos às f. 103/109 foram carreados pela demandante aos autos quando já preclusa a oportunidade para tanto, conforme certificado em ata (f. 70). Portanto, eles não serão considerados na análise dos pedidos. Outrossim, deixa-se de determinar a imediata exclusão dos referidos documentos dos autos, a fim de possibilitar eventual análise por instância superior. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. Acerca do tema, dispõe a peça de ingresso (f. 4/6): “A Reclamante exercia regularmente a função de babá/empregada doméstica, percebendo salário mensal de R$ 1.800,00, mantendo vínculo de trabalho ativo desde 01/04/2024, o qual lhe garantia sua subsistência. Em junho de 2025, passou a ser insistentemente procurada pela Reclamada, que demonstrou inequívoco interesse em contratá-la para trabalhar em sua residência como babá/cuidadora de crianças, iniciando tratativas por WhatsApp através de áudios e conversas presenciais. Inclusive no dia 12/06/2025 a reclamante foi a residência da reclamada Durante as negociações, a Reclamada pressionou de forma direta e retirada a reclamante para que pedisse demissão do emprego que possuía, condicionando o início do novo trabalho à comprovação de que a Reclamante já não mantinha vínculo empregatício com terceiros. Restou claramente ajustado, de forma verbal, que a Reclamante iniciaria suas atividades em 23/06/2025, com: - Função: babá/cuidadora de crianças; - Jornada: das 8h30 às 17h, de segunda a sexta-feira; - Salário mensal: R$ 4.500,00. Confiando na promessa firme e reiterada da contratação, e atendendo à exigência da Reclamada, a Reclamante pediu demissão de seu emprego anterior, abrindo mão de aviso prévio, verbas rescisórias, FGTS com multa de 40% e seguro-desemprego, ficando totalmente dependente da nova contratação prometida. Todavia, após a demissão já efetivada, e às vésperas da data ajustada para início do…
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