Processo 0010102-71.2025.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010102-71.2025.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0010102-71.2025.8.17.2810 AUTOR(A): ROSEMILDA FERREIRA E SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual Cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Rosemilda Ferreira e Silva em face de Banco Bradesco S.A., objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo pessoal, a repetição em dobro dos valores supostamente cobrados de forma indevida (R$ 1.179,30) e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00. A autora, brasileira, pensionista, com 71 anos de idade, narra que em abril de 2024 foi surpreendida com descontos em sua conta corrente oriundos de empréstimo pessoal junto ao banco réu que afirma jamais ter contratado. Relata que, ao consultar o extrato bancário via aplicativo, constatou o depósito de R$ 5.871,93 em 15 de abril de 2024, identificado como liberação de financiamento referente ao contrato nº 498732314. Após contato com o banco para cancelamento, alega que o réu realizou o estorno do empréstimo, porém reteve o montante de R$ 6.461,58 — superior ao valor liberado —, gerando uma diferença de R$ 589,65 que atribui a juros aplicados indevidamente. Aduz que não possui conhecimento de transações bancárias e que sua relação com o banco limitava-se ao saque do benefício previdenciário, sustentando que o contrato é nulo de pleno direito por ausência de sua manifestação de vontade. Juntou procuração e documentos. Requereu gratuidade. Deferida a gratuidade (ID. 205182260). O réu, Banco Bradesco S.A., apresentou contestação (ID. 208434411), alegando, em síntese, que o contrato de empréstimo pessoal nº 498732314 foi regularmente celebrado pela autora em 15/04/2024, por meio do canal Mobile Bank, com autenticação via senha da conta corrente e chave de segurança/token, tendo sido gerados logs de rastreabilidade do acesso. Afirma que o valor contratado foi integralmente creditado na conta da autora e que os descontos impugnados correspondem à baixa antecipada das parcelas do contrato, modalidade que, segundo afirma, somente ocorre mediante solicitação do próprio cliente. Sustenta que a cobrança configura exercício regular do direito, ausente qualquer ilícito, e pugna pela improcedência de todos os pedidos. Em caráter subsidiário, requer, em caso de condenação, que a restituição seja fixada na forma simples, que os valores eventualmente devolvidos à autora sejam compensados com o montante por ela recebido por ocasião da liberação do empréstimo, e que a autora seja condenada por litigância de má-fé. Réplica pela autora (ID. 219021968). Na fase de especificação de provas, o banco acostou documentos (ID. 221610541). Manifestação da autora (ID. 230912588). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. I — Das Questões Processuais Preliminares 1.1 — Do Pedido de Litigância de Má-Fé O banco réu requer a condenação da autora ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. A litigância de má-fé, prevista nos arts. 79 e 80 do CPC, pressupõe conduta processual dolosa e evidenciada — como a alteração da verdade dos fatos, o uso temerário do processo ou a dedução de defesa ciente de sua infundamentabilidade. A autora narrou fatos que, ao menos em…

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