Processo 0010102-97.2026.5.03.0184

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010102-97.2026.5.03.0184
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010102-97.2026.5.03.0184 AUTOR: ELISANGELA ALVES DE BRITO RÉU: AIMORE HAZANHA ABRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7113260 proferida nos autos. SENTENÇA    I- RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo.   II- FUNDAMENTAÇÃO   JUÍZO 100% DIGITAL Requer a reclamante o processamento do feito de forma 100% digital. Diante da anuência da reclamada, defiro o requerimento.   SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.389. A reclamada requer a suspensão do processo, por entender que a discussão tratada na presente demanda se enquadra na decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.389, que trata da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, prática conhecida como “pejotização”. Defende que o teor da decisão também abrange os casos que discutem a validade de contratos verbais. Sem razão, todavia. A questão já foi objeto de análise deste Juízo, que indeferiu o requerimento da reclamada (fls. 135-136), tendo restado decidido que o caso dos autos não se amolda à decisão do STF no Tema 1.389, que determinou a suspensão apenas dos processos que envolvam contratação de pessoa jurídica ou autônomo, com o objeto de discutir a existência de fraude no contrato civil de prestação de serviços, o que não se evidencia nestes autos. Fica mantida a decisão de indeferimento.    INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDOS NÃO INDIVIDUALIZADOS E NÃO LIQUIDADOS SEPARADAMENTE. NÃO LIQUIDAÇÃO DO PEDIDO DE HONORÁRIOS. Pretende a reclamada a extinção do feito sem resolução do mérito, por entender que a petição inicial é inepta, já que o autor não teria individualizado e liquidado, separadamente, os pedidos formulados. Mais uma vez, sem razão. O art. 840, §1º, da CLT, exige apenas uma breve narrativa dos fatos e os pedidos, certos e determinados, para a validade da inicial. Entendo que a petição inicial deve ser analisada como um todo, como forma de se privilegiar o julgamento de mérito (inteligência dos artigos 4º, 6º, 317 e 488 do CPC). No caso dos autos, os requisitos do art. 840, §1º, da CLT foram atendidos. Os pedidos foram devidamente liquidados. O fato de a reclamante não separar os pedidos no rol da inicial não torna inepta a exordial. No caso dos honorários, o reclamante constou expressamente em seu pedido, que pretende a condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais equivalente a 15% do valor da condenação, o que entendo suficiente. Além disso, tais circunstâncias não prejudicaram o direito de defesa da reclamada, que apresentou contestação de forma regular. Rejeito a preliminar.    VÍNCULO DE EMPREGO. VERBAS RESCISÓRIAS. VALOR DO SALÁRIO. Aduz a reclamante que foi contratada em 09.10.2024, para exercer a função de cuidadora de idosos, com salário estipulado em R$4.500,00. Alega que em 16.01.2026 teve que se afastar do exercício de suas funções, por motivos de saúde, e que em 26.01.2026 foi dispensada sem justa causa. Sustenta que embora estivessem presentes todos os requisitos necessários à configuração de vínculo de emprego, a reclamada não assinou a Carteira de Trabalho da autora nem lhe pagou as verbas rescisórias devidas. Assim, postula o reconhecimento do vínculo e a condenação da ré ao pagamento das seguintes parcelas rescisórias: saldo de salário (28 dias); aviso prévio indenizado…

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