Processo 0010103-03.2026.5.03.0178

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010103-03.2026.5.03.0178
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010103-03.2026.5.03.0178 AUTOR: CLAUDIO BENTO MARTINS RÉU: SARTASA TURISMO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9c4e99 proferida nos autos. RELATÓRIO Dispensado por conta do rito de tramitação. FUNDAMENTOS Desde a alvorada da Lei 13.467/17, o valor atribuído ao pedido, coerentemente, com o regime sucumbencial no processo do trabalho, em que a cumulação simples ou eventual é usada em larga escala, é servil ao cálculo da derrota parcial na constelação deduzida, cimentando o teto econômico da pretensão individual, cuja estatura só é espichada pela incidência de juros e correção monetária. Por isso, a formulação de pedido determinado não é mera faculdade, pois a parte dispõe de meios processuais para obter, previamente, os documentos necessários à quantificação da pretensão (CPC, art.381, III), sem ônus sucumbenciais (CPC, art.382, par.4o), antes de formular pedido genérico, cuja autorização só é lícita "quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu" (CPC, art.324, III), razão por que é insuperável a prova de prévia recusa patronal à exibição de dados necessários à contabilização do pedido para liberação do dever de liquidação ou para pavimentar a mera estimativa unilateral (CPC, art.524, par.4o). Sem investimento nessa preparação, a parte autora, ao atribuir escoteiramente o valor, fixa o sarrafo do proveito econômico decorrente do acolhimento do pedido, de modo que a Tese Prevalecente n.16 deste Regional, que tomava, à luz do cenário positivado à época, a liquidação do pedido como critério apenas de definição do rito, sem limitar a "apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação", não se aplica aos processos propostos após a reforma legislativa (overriding), uma vez que a superveniência do novel regime sucumbencial, cuja anatomia é composta pela rigidez dessa parametrização, ampliou os efeitos processuais da liquidez do pedido, ao perigo de a parte autora artificializar a postulação para suavizar o ônus da derrota e potencializar o bônus da vitória, em fratura da isonomia, pois o réu assumiria custo potencial imprevisível e o autor só aquele por ele mesmo provisionado, em drible retórico à exigência imposta pelo par.1o do art.840 da CLT, que não encarna vício material de inconstitucionalidade, já que a lei convive com acesso ao Judiciário, cuja garantia, a toda evidência, não é onipotente e intangível pelo legislador ordinário. É genuíno que o ônus de comprovar a prestação de serviço à margem do signo celetista premia a reclamada. No caso, em depoimento pessoal, o preposto revelou que a prestação de serviços era contínua, em lugar de fracionada por demanda.  Ainda, os holerites colacionados aos autos comprovam o pagamento de retribuição mensal fixa e habitual.  Logo, havia um débito permanente de prestação, cuja vitalidade independia de convocação, em típica morfologia de vínculo de emprego.  Quanto ao período contratual, o preposto reconheceu que o reclamante iniciou a prestação de serviços em setembro de 2025. Diante desse cenário, campeia o vínculo de emprego desde 01.09.2025, na função de motorista, bem assim o salário mensal de R$ 3.000,00. Nessa trilha, a ausência de anotação da CTPS constitui descumprimento relevante das obrigações advindas do contrato de trabalho, encorajando a resolução por…

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