Processo 0010103-13.2023.5.15.0133

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010103-13.2023.5.15.0133
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA ROT 0010103-13.2023.5.15.0133 RECORRENTE: JOSE RAFAEL FLORIANO DE BARROS RECORRIDO: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 088737e proferida nos autos. ROT 0010103-13.2023.5.15.0133 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSE RAFAEL FLORIANO DE BARROS RENATA SANCHES GUILHERME (SP232686) Recorrente:   Advogado(s):   2. TEL TELECOMUNICACOES LTDA. ANDRE LUIZ RODRIGUES SITTA (SP131170) Recorrido:   Advogado(s):   TEL TELECOMUNICACOES LTDA. ANDRE LUIZ RODRIGUES SITTA (SP131170) Recorrido:   Advogado(s):   TELEFONICA BRASIL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE RAFAEL FLORIANO DE BARROS RENATA SANCHES GUILHERME (SP232686) Interessado:   BRUNO GONCALVES PIRES RECURSO DE: JOSE RAFAEL FLORIANO DE BARROS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/12/2025 - Id 945ca8b; recurso apresentado em 05/12/2025 - Id 1812e3e). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/12/2025.      Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO Consta do acórdão: 2. PRODUÇÃO Insurge-se o reclamante contra o indeferimento de diferenças de adicional de produção. Argumenta, em síntese, que o ônus da prova era da ré (fato extintivo) e que esta não se desincumbiu a contento, porque não apresentou as ordens de serviços consumadas pelo empregado. Pede provimento. Analiso. A Origem assim decidiu: [...] Quanto ao pleito de diferenças de produção, negando a reclamada TEL o pagamento de produção sob a rubrica de "PPR", bem como afirmando que os valores totais das produções do autor foram quitados ao trabalhador, entendo que do autor era o ônus relacionado com a sustentação diferenças nos pagamentos de tal verba, e desse ônus concluo que o obreiro não se desfez satisfatoriamente, nem mesmo com o demonstrativo apresentado em sede de réplica/razões finais (fls. 593/613), vez que não observados, em tal demonstrativo, todos os critérios para o pagamento da produção devida. Ademais, quanto a alegação obreira de que a reclamada TEL pagava parte da produção devida sob o título de "PPR", vislumbro que tais valores tinham efetivamente natureza jurídica indenizatória, inclusive porque pagos por força dos acordos coletivos da categoria, pelo que, também sob esse prisma, não se faz devida a diferença perseguida pelo obreiro.[...] A sentença não comporta reparo. De início, observo que a ré trouxe aos autos as diretrizes para percepção da produção, bem assim as regras de pontuação (fls. 269/ss), pelo que demonstrado que os colaboradores tinham ciência das regras para perceberem produtividade. E, como bem fundamentou a Origem, o demonstrativo apresentado em réplica (fls. 593/ss) não observou todos os critérios para apuração da produtividade devida. A título exemplificativo, cito o desconto decorrente de fiscalização em março/2022 (fl. 305), o que se encontra em…

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