Processo 0010103-18.2025.5.03.0152

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010103-18.2025.5.03.0152
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010103-18.2025.5.03.0152 AUTOR: ROSELI VICTOR DE OLIVEIRA RÉU: MARIA CELIA CICCI RESENDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa097a3 proferido nos autos. Vistos, etc. Este Egrégio Regional firmou entendimento de que inexistindo contrato escrito de prestação autônoma de serviços, a matéria controvertida, quanto ao vínculo de emprego, não tem aderência estrita ao Tema 1389 de repercussão geral. Com efeito, nos autos do mandado de segurança, processo nº 0015027-43.2025.5.03.0000,    “ao apreciar agravo regimental interposto nos autos da Rcl 79.635/RS, o Exmo. Ministro Edson Fachin, em 15/08/2025, assim decidiu (destaques acrescentados): "III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Depreende-se das questões constitucionais elencadas pelo Plenário por ocasião do reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional objeto do Tema 1389 que a discussão nele versada fora ampliada para além daquela constante dos autos de origem - o qual trata de hipótese de reconhecimento de vínculo empregatício de trabalhador mediante a invalidação de contrato de franquia. Contudo, é indispensável que a questão seja submetida a esta Corte no bojo de processo em que se discute o exame da validade de contrato de natureza civil ou comercial, ou da existência de contratação por meio de pessoa jurídica. 4. Embora esta Corte tenha ampliado o alcance da matéria objeto do paradigma para além da hipótese nele versada, não é possível entender que se pretenda, mediante o julgamento do mérito do Tema 1389, apreciar questões distintas daquelas delimitadas pelo Plenário no acórdão que reconheceu a repercussão geral da matéria nele discutida, sob pena de converter a reclamação constitucional em sucedâneo recursal, o que é inadmissível. 5. Uma vez assentado pelo Tribunal de origem a ausência de contrato de natureza civil ou comercial, bem como de relação a envolver pessoa jurídica constituída pela parte autora, concluo pela inexistência de aderência estrita entre a questão em discussão na origem e aquela objeto do processo paradigma, de modo que a hipótese não atrair a incidência da ordem de suspensão nacional da tramitação de processos determinada no ARE 1532603. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental a que se nega provimento". Confira-se, ainda, precedente desta Eg. 1ª SDI no qual se adotou posicionamento idêntico acerca da matéria: "PRETENSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS DE NATUREZA CIVIL OU COMERCIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1389 DE REPERCUSSÃO GERAL. Tendo a demanda subjacente por objeto a condenação da empresa litisconsorte ao pagamento de verbas decorrentes do vínculo de emprego e inexistindo contrato escrito de prestação autônoma de serviços entre a impetrante e a empresa litisconsorte, a matéria objeto de controvérsia no feito subjacente não tem aderência estrita ao Tema 1389 de repercussão geral, motivo pelo qual o impetrante tem direito líquido e certo ao prosseguimento do feito" (Processo n. 0013105-64.2025.5.03.0000 (MS); Disponibilização: 05/09/2025; Órgão Julgador: 1a Secao de Dissidios Individuais; Relator: Convocado Flavio Vilson da Silva Barbosa).” (ID.dfb42cb, fls. 489/498).   Não é outra a compreensão extraída da seguinte ementa,    “AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 1389.…

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