Processo 0010103-43.2026.5.03.0100
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010103-43.2026.5.03.0100 AUTOR: WASHINGTON ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA RÉU: N.L. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b752eb3 proferida nos autos. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Incompetência da Justiça do Trabalho A primeira reclamada sustenta que esta Justiça Especializada não possui competência para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos durante o período contratual não objeto de condenação pecuniária direta nesta sentença. A insurgência merece acolhimento. A competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limita-se à execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas em sentenças condenatórias ou constantes de acordos homologados que integrem o salário-de-contribuição. Dessa forma, declaro a incompetência desta Especializada para a execução de ofício das contribuições previdenciárias referentes ao tempo de serviço em si, restringindo eventual execução àquelas parcelas que venham a ser objeto de condenação pecuniária no presente feito. 2.2. Ilegitimidade Passiva As reclamadas arguem a ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda. A primeira ré alega que a inclusão da segunda ré é arbitrária, enquanto a segunda reclamada afirma ser apenas tomadora de serviços em uma relação comercial de fornecimento de produtos, sem vínculo direto com o autor . A legitimidade passiva deve ser analisada à luz da teoria da asserção, ou seja, conforme as alegações contidas na petição inicial. Tendo o reclamante indicado ambas as empresas como responsáveis pelos créditos trabalhistas pleiteados, alegando prestação de serviços em favor da segunda reclamada por intermédio da primeira, está configurada a pertinência subjetiva das rés para comporem a lide. A existência ou não de responsabilidade (seja direta, subsidiária ou solidária) é questão afeta ao mérito da causa e como tal será analisada. Rejeito a preliminar. 2.3. Responsabilidade Subsidiária da Segunda Reclamada O reclamante pleiteia o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, Comercial Gala Ltda., sob o argumento de que prestou serviços exclusivamente em suas dependências, beneficiando-a diretamente . A segunda reclamada, em sua defesa, alega que mantém apenas um contrato mercantil de fornecimento de produtos hortifrutigranjeiros com a primeira reclamada, inexistindo intermediação de mão de obra ou pessoalidade . No entanto, os elementos dos autos demonstram que o autor exercia a função de repositor de hortifruti especificamente no estabelecimento comercial da segunda ré . Embora o contrato entre as empresas possa ter natureza comercial na origem (fornecimento de mercadorias), a alocação de empregados da fornecedora para realizar a reposição dos produtos dentro da loja da compradora configura autêntica terceirização de serviços de suporte à atividade econômica da tomadora. A segunda reclamada beneficiou-se diretamente da força de trabalho do reclamante, o que atrai o dever de vigilância sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora principal. A omissão nesse…
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