Processo 0010103-44.2024.5.15.0079
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES ROT 0010103-44.2024.5.15.0079 RECORRENTE: ALEXANDRE HENRIQUE DOS SANTOS DIAS RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6aace67 proferida nos autos. ROT 0010103-44.2024.5.15.0079 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 3.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MAGAZINE LUIZA S/A JOSE GUILHERME MAUGER (SP84249) LEONARDO HIDEKI DANTAS (SP337444) Recorrente: Advogado(s): 2. ALEXANDRE HENRIQUE DOS SANTOS DIAS DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido: Advogado(s): ALEXANDRE HENRIQUE DOS SANTOS DIAS DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido: Advogado(s): MAGAZINE LUIZA S/A JOSE GUILHERME MAUGER (SP84249) LEONARDO HIDEKI DANTAS (SP337444) VPJ-ARR RECURSO DE: MAGAZINE LUIZA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/12/2025 - Id 3ca9205; recurso apresentado em 16/12/2025 - Id 1d6a5ac). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 16/12/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id e05a571: R$ 3.000,00; Custas no acórdão, id e05a571: R$ 60,00; Depósito recursal recolhido no RR, id df61f6b: R$ 3.900,00; Custas processuais pagas no RR: id7329676. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS E OBJETO DE TROCA E REFLEXOSE DIFERENÇAS DE PRÊMIO META INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR OU CANCELAMENTO DE COMPRA ESTORNO INDEVIDO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.65 DO EG. TST No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 65), Processo n. 0011110-03.2023.5.03.0027, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. DIFERENÇAS DE PRÊMIO META O v. acórdão consignou: "Do mesmo modo, dou provimento ao apelo para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças relativas ao "prêmio meta", resultantes dos estornos das comissões sobre vendas canceladas (inclusive os cancelamentos relativos a trocas), que impediram a reclamante de alcançar as metas. Indevidos os reflexos, nos termos do art. 457, §4º da CLT. Reformo." Quanto ao prêmio meta, a reclamada defende que a inclusão de vendas canceladas ou trocas não alteraria…
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