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Darlan Geraldo Soares Resende x Reinaldo Altimiras Nogueira Branco

Processo 0010103-60.2026.5.03.0062 · TRT3

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão: Vara do Trabalho de Itaúna
Última publicação: 19/10/2026

Sobre este processo

O processo 0010103-60.2026.5.03.0062 é da Justiça do Trabalho (3ª Região, Minas Gerais), no TRT3, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: Vara do Trabalho de Itaúna. A classe processual é Ação Trabalhista - Rito Ordinário, ação em que o trabalhador pede direitos ligados ao contrato de trabalho, como verbas rescisórias, horas extras ou reconhecimento de vínculo. No polo ativo aparece Darlan Geraldo Soares Resende e Gilberto Aparecido de Rezende; no polo passivo, Reinaldo Altimiras Nogueira Branco.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0010103-60.2026.5.03.0062?

No TRT3, Vara do Trabalho de Itaúna.

Quem são as partes do processo 0010103-60.2026.5.03.0062?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Darlan Geraldo Soares Resende e Gilberto Aparecido de Rezende; no polo passivo: Reinaldo Altimiras Nogueira Branco.

Como acompanhar o processo 0010103-60.2026.5.03.0062?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 19/10/2026, é uma intimação.

Última publicação em diário oficial · TRT3 · 21/08/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA ATOrd 0010103-60.2026.5.03.0062 AUTOR: ITAMAR SEVERINO DE SOUZA RÉU: REINALDO ALTIMIRAS NOGUEIRA BRANCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6bbce68 proferido nos autos. Vistos etc. Considerando o disposto no artigo 765 da CLT, bem como o contexto dos autos, nada mais a ser apreciado no presente momento, aguardando-se a realização da audiência de instrução do feito, ora mantida, uma vez que entendo não estarem, ainda, suficientemente esclarecidos todos os fatos

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