Processo 0010103-69.2026.5.03.0059
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010103-69.2026.5.03.0059 AUTOR: YGOR WLADMIR BATISTA MOTA RÉU: MUNICIPIO DE GOVERNADOR VALADARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57b4347 proferida nos autos. Na sede da 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares/MG, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por Ygor Wladmir Batista Mota contra Município de Governador Valadares a MM. Juíza do Trabalho ANA LUIZA FISCHER TEIXEIRA DE SOUZA MENDONÇA proferiu a seguinte S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Ygor Wladmir Batista Mota, devidamente qualificado na inicial, ajuizou em 09/02/2026, a presente ação trabalhista em face de Município de Governador Valadares, igualmente qualificado, em que formulou os pedidos constantes da petição inicial (#id:3c20b0e). Deu à causa o valor de R$8.056,00. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos. Desnecessária a realização de audiência inicial, nos termos da Recomendação CGJT nº0, de 07 de junho de 2019. Aberto prazo para defesa do réu e em seguida vista ao reclamante (Despacho #id:51639b6). O réu apresentou defesa escrita (#id:a791c49), suscitando em preliminar a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para processar e julgar demandas relacionadas a regime jurídico administrativo deste juízo e a impugnação ao valor da causa. Em prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal e no mérito propriamente dito, rebateu todos os pedidos formulados pelo autor e pugnou, ao final, pela improcedência das pretensões deduzidas. Juntou procuração. Em despacho (#id:8b6ffe3), foi dada vista à parte autora da contestação e após o prazo assinado o retorno dos autos conclusos para saneamento e deliberação acerca da perícia técnica de insalubridade. Foi determinada perícia técnica, com laudo encartado sob o id. 34935df. O autor apresentou réplica (#id:2f2d993). No despacho de #id:ea4aa53, foi designada audiência para encerramento da instrução, dispensada a presença das partes e de seus procuradores. Aberta a sessão, #id:26112a2, ausentes as partes, foi encerrada a instrução. Conciliação final prejudicada. Tudo visto e examinado. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Incompetência absoluta da Justiça do Trabalho em razão da matéria Alega o autor que foi admitido em 17/06/2025, mediante contrato por prazo determinado, para prestar serviços como agente de combate às endemias (ACE), atendendo a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do art.7º da Lei Municipal nº 7.636/2024, com contrato vigente (fls. 3 e 4). Compulsando o caderno processual, verifico que a hipótese dos autos não se cuida de servidor aprovado em concurso público e contratado sob o regime celetista. Trata-se de efetivo contrato administrativo temporário firmado com base no artigo 37, IX, da CR/88 (e autorizado pela legislação municipal n. 1.382/03), sem prévia submissão a processo seletivo ou concurso público, com incidência das normas pertinentes ao regime jurídico administrativo, ainda que submetido a prorrogações. A Emenda Constitucional n. 45/2004, ao modificar a redação do artigo 114 da Constituição da República, inseriu na competência da Justiça do Trabalho as causas afetas à relação de trabalho de servidor público (inciso I, artigo 114, CF/88). Todavia, em janeiro de 2006, o então Ministro do Excelso STF, Nelson Jobim, concedeu liminar na ADIn 3.395-6, requerida pela…
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