Processo 0010103-79.2024.5.15.0132
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010103-79.2024.5.15.0132 AUTOR: ANTONIO CARLOS FERREIRA RÉU: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a710867 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO SUSTENTARE SANEAMENTO S/A interpôs embargos de declaração (id. 4dbb612) em face da sentença proferida (id. 3af589a), alegando omissão quanto à preliminar de cerceamento de defesa, ao intervalo intrajornada e ao adicional de insalubridade. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração opostos por SUSTENTARE SANEAMENTO S/A (id. 4dbb612), porquanto tempestivos e regulares. Pois bem. De início, destaco que durante os debates para tentativa de conciliação ambas as partes demonstraram pleno conhecimento das teses da inicial e da defesa, demonstrando de forma plena ao juízo a inutilidade do interrogatório. Nessa linha, nos termos do artigo 848 da CLT, em consonância com o artigo 765 do mesmo diploma, cabe ao juiz decidir sobre as provas que entende necessárias para o regular julgamento do feito. Ainda, em consonância com o artigo 369 do CPC, o depoimento pessoal das partes no caso em concreto não se mostrará capaz de influenciar no convencimento. Reitera-se que os fatos trazidos à lide já foram amplamente debatidos na inicial e contestação, também na tentativa de conciliação, além de serem de grande simplicidade, não merecendo qualquer esclarecimento em audiência. Por fim, destaca-se que o C. TST tem entendimento recente e pacífico sobre a faculdade do juízo em indeferir os depoimentos pessoais. Vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO DAS PARTES. O Regional, considerando as regras contidas nos arts. 765 e 848 da CLT, bem como o teor da narrativa do reclamante contida na inicial em relação às horas in itinere , concluiu que a dispensa do interrogatório das partes pelo juízo de primeira instância não caracteriza nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que incumbe ao juiz conduzir o processo da forma mais célere possível, considerando a prevalência dos meios probantes que se mostram mais idôneos e consentâneos com o objeto da lide e indeferindo atos que não contribuam para a solução da controvérsia, tendo sido oportunizados à recorrente outros meios de produção de prova a fim de demonstrar a veracidade das assertivas de sua defesa, medida da qual não se utilizou, quedando-se inerte. Nesse contexto, o indeferimento do depoimento pessoal do reclamante não caracteriza cerceamento de defesa, mormente quando o magistrado já reuniu todos os elementos probatórios para firmar seu convencimento e decidir de forma motivada, como ocorreu no caso concreto. G.N (omissis). Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-138-30.2017.5.05.0511, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/09/2020)". Destarte, indefiro o depoimento pessoal das partes, rejeitando a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. No tocante aos intervalos intrajornadas e ao adicional de insalubridade, não tem razão a embargante, pois todos os argumentos que formaram o convencimento do magistrado estão expressos na sentença (id. 3af589a), sendo que na peça de embargos há apenas inconformismo com o resultado. A bem da…
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