Processo 0010103-80.2026.5.03.0023
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010103-80.2026.5.03.0023 AUTOR: ROSILENE DE FATIMA QUEIROZ RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32c3f37 proferida nos autos. SENTENÇA PROCESSO Nº 0010103-80.2026.5.03.0023 Aos 07 dias de maio de 2026, nesta 23a Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, a Juíza do Trabalho Substituta Fernanda Cristine Nunes Teixeira proferiu a seguinte SENTENÇA, na reclamação trabalhista ajuizada por ROSILENE DE FATIMA QUEIROZ em face de MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA: I – RELATÓRIO: ROSILENE DE FATIMA QUEIROZ ajuizou reclamação trabalhista em face de MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA, alegando, em síntese, que foi admitida em 26/05/2011, sendo dispensada por justa causa, de forma indevida e discriminatória, em 24/03/2025. Formulou os pedidos e requerimentos elencados na inicial (fls. 19/24). Atribuiu à causa o valor de R$ 169.941,34. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita (fls. 82/92), contestando o mérito dos pedidos e requerendo a improcedência da reclamação. Juntou procuração e documentos. Impugnação da reclamante (fls. 248/267). Colhido o depoimento do preposto (fl. 269). Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTOS: 1 – LEI Nº 13.467/2017: As normas de direito material decorrentes da chamada Reforma Trabalhista, com vigência em 11/11/2017, apresentam aplicabilidade imediata, a partir de tal data, aos contratos vigentes, em atenção ao princípio tempus regit actum, considerando sua natureza de trato sucessivo. Nestes termos, inclusive, o TST fixou a seguinte tese vinculante sobre o Tema 23: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Ainda, impõe-se a aplicação imediata das normas de natureza processual introduzidas pela Lei 13.467/17, observada a teoria do isolamento dos atos processuais, como preceitua o art. 14 do CPC, cumprindo ressaltar que a presente reclamação foi ajuizada já na vigência da referida lei, o que implica aplicação integral, neste particular. Deverá ser observada, no entanto, a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, pertinente aos artigos 790-B e 791-A. 2 – LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS: Deixo de determinar a limitação de eventual condenação ao valor dos pedidos, por se tratar de rito ordinário, sendo certo que a nova redação do art. 840 da CLT exige indicação do valor dos pedidos, mas não sua liquidação, o que autoriza a adoção de estimativa. 3 – JUSTA CAUSA: Em atenção ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 589.998, acerca da necessidade de motivação para dispensa de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista, o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais editou a Resolução SEPLAG nº 23, de 04 de maio de 2015. Tal norma dispôs sobre a exigência de motivação para dispensa de empregados públicos do Estado de Minas Gerais e implicou a revogação da Resolução SEPLAG nº 40 de 16 de julho de 2010, razão pela qual não há falar em necessidade…
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