Processo 0010103-85.2026.5.03.0086
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATSum 0010103-85.2026.5.03.0086 AUTOR: RICARDO DE JESUS FERREIRA RÉU: UNIFI DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a43a865 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO O relatório é dispensado por se tratar de rito sumaríssimo, conforme artigo 852-I, “caput”, da Consolidação das Leis do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO Confissão ficta. Ausência injustificada A parte autora foi intimada para comparecer à audiência de instrução, mas não compareceu ao ato. Portanto, conforme o artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho e, especialmente, Súmula n. 74 do Tribunal Superior do Trabalho, aplico-lhe a confissão ficta, considerando verídicos os fatos narrados na contestação. Ressalva-se, todavia, os fatos aferíveis mediante prova pré-constituída nos autos. Adicional de insalubridade/periculosidade Considerando-se a natureza da questão controvertida, determinou-se a realização de perícia técnica. No laudo pericial (Id 2773cd6, f. 294 e seguintes), o perito consignou que o reclamante conduzia empilhadeira elétrica a bateria em área interna e, eventualmente, empilhadeira a gás em área externa. Esclareceu, ainda, que nas trocas eventuais de combustível realizadas na área externa, o reclamante não efetuava o reabastecimento ou a troca de cilindros, atividade que era restrita aos responsáveis pelo almoxarifado, conforme declaração da reclamada ("Representantes do reclamado alegaram que apenas os responsáveis pelo almoxarifado poderiam efetuar o Pit Stop, ou seja, o reabastecimento dos cilindros, ou mesmo a troca do GLP alocado em pontos estratégicos da empresa" - Id 2773cd6, f. 299). Não houve, ademais, prova testemunhal ou documental que afastasse tal declaração. Assim, quanto à periculosidade, o perito concluiu pela inexistência de risco, pois a empilhadeira elétrica não enseja risco elétrico, além de não haver contato permanente do reclamante com inflamáveis, explosivos, radiações, atividade de vigilante patrimonial ou motociclista, à luz do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n. 364 do Tribunal Superior do Trabalho. No entanto, quanto à insalubridade, o perito apurou, relativamente ao agente físico ruído, exposição acima dos limites de tolerância, conforme valores do Perfil Profissiográfico Previdenciário (96,37 dB(A) e 88,86 dB(A)), proveniente de máquinas e equipamentos. Reconheceu, contudo, a neutralização parcial do agente pelo fornecimento de protetores auriculares; adotada vida útil de três meses, foi constatada exposição efetiva por apenas dois meses (julho e novembro de 2023), conforme planilha demonstrativa do laudo (Id 2773cd6, f. 302). Segue conclusão do laudo: "INSALUBRIDADE - Considerando os resultados apurados no ambiente de trabalho do autor, sob respaldo das avaliações técnicas dos potenciais riscos deletérios apresentados e reconhecidos "in loco", previstos na NR-15 em seus anexos da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Este Perito Oficial, Conclui que a Reclamante Laborava em atividade/ambiente insalubre de grau médio, considerando exposição do agente físico ruído acima do limite de tolerância (anexo 01 NR 15), não havendo risco químico e biológico. Para a exposição ao ruído - neutralizado parcialmente com auxílio de protetores auriculares. Ressalta-se que após o estudo técnico da quantidade de protetores auriculares fornecidos, mediante a vida útil…
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