Processo 0010103-89.2023.5.15.0043

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010103-89.2023.5.15.0043
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI ROT 0010103-89.2023.5.15.0043 RECORRENTE: AUDIERIS COSTA AMARAL E OUTROS (1) RECORRIDO: AUDIERIS COSTA AMARAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7656037 proferida nos autos. ROT 0010103-89.2023.5.15.0043 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. AUDIERIS COSTA AMARAL VALDENIR BARBOSA (SP137388) Recorrido:   Advogado(s):   MAP SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI RENATO FERREIRA DE MATOS JUNIOR (BA18419) VPJ-ARR RECURSO DE: AUDIERIS COSTA AMARAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/10/2025 - Id b4524f0; recurso apresentado em 13/10/2025 - Id 5ce722a). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA/REPERCUSSÃO LEI N. 13.467/2017 APLICABILIDADE IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA AOS CONTRATOS EM VIGOR PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N.23 DO EG. TST No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 23), Processos n. 528- 80.2018.5.14.0004, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS Dispositivos Violados": "Art. 5º, inciso II, da CF/88", "Art. 7º, inciso XIII, da CF/88", "Art. 818 da CLT", "Art. 333 do CPC" Contrariedade Sumulas OJs: "Súmula 338 do C. TST" O v. acórdão consignou: "Ressalte-se que houve a juntada de auto de constatação, efetuado para o processo 0011142-57.2023.5.15.0129 (fls. 611/612), no qual, por meio de oficial de justiça de confiança do Juízo, se verificou que os empregados chegam à empresa com parte da farda já colocada (botas, calças e cinto), os quais não possuem identificação da empresa. Também se constatou que o tempo para colocação do restante do uniforme leva 40 segundos, que não há grande distância a ser percorrida entre a entrada da empresa até o banheiro e deste até o local da anotação do cartão de ponto e, ainda, que não havia a chegada de número elevado de funcionários que acessam conjuntamente o local no início do turno. Desse modo, diante da prova oral dividida, bem como do auto de constatação, não impugnado pelo autor, considera-se que este, de fato, não se desincumbiu do…

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