Processo 0010103-92.2025.5.15.0084
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010103-92.2025.5.15.0084 AUTOR: LUIZ GONZAGA BARBOSA RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a48f93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E A U D I Ê N C I A Processo nº 0010103-92.2025.5.15.0084 Aos oito dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, sexta-feira, às dezessete horas e dois minutos, na sala de audiência desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, por ordem do MM. Juiz MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: LUIZ GONZAGA BARBOSA Reclamada: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA AUSENTES AS PARTES. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA LUIZ GONZAGA BARBOSA, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, aduzindo que é portador de doença ocupacional que lhe acarretou redução da capacidade laborativa, razão pela qual é credor de indenização por danos morais e materiais; que também é portador de doenças estigmatizantes; que é detentor de garantia de emprego em decorrência da doença ocupacional; que a indenização de 40% incidente sobre os depósitos de FGTS não foi corretamente calculada, postulando, em síntese, reintegração no emprego e pagamento dos salários vencidos e vincendos até a efetiva reintegração; indenização por danos morais; indenização por danos materiais; diferenças de indenização de 40% dos depósitos de FGTS; honorários de advogado e concessão dos benefícios da gratuidade processual. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.182.188,07 e juntou documentos. O reclamante apresentou aditamento à petição inicial, aduzindo que sua demissão foi discriminatória, de forma que seu desligamento foi ilícito, postulando a reintegração no emprego. Contestando a ação, a reclamada arguiu prescrição, refutou os termos da inicial, sustentou que o reclamante não é portador de doença ocupacional; que não estão preenchidos os requisitos para reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada; que o reclamante não é detentor de garantia de emprego; que a dispensa do reclamante não foi discriminatória; que a indenização de 40% foi corretamente paga, impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Produzida prova pericial médica e ergonômica, com impugnação da reclamada. Manifestação do perito mantendo o laudo apresentado. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Sem êxito as propostas conciliatórias. Relatados. D E C I D E - S E Esclarecimento prévio Revendo anterior posicionamento, em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no leading case RREmbRep 528-80.2018.5.0004, que fixou a seguinte tese vinculante: “a lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, passo a dotar a Lei 13.467/2017 com eficácia imediata. Dos valores lançados na petição inicial O legislador da reforma trabalhista de 2017 bem esclareceu no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, que é requisito da petição inicial a singela indicação do valor do pedido, providência que se adequa à simplicidade do Processo do Trabalho, de forma que com a alteração…
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