Processo 0010103-97.2026.5.03.0179

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010103-97.2026.5.03.0179
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010103-97.2026.5.03.0179 AUTOR: NICOLE GOMES DOS SANTOS RÉU: CREDI10 PROMOTORA DE VENDAS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfc3d17 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo (artigo 852-I da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL Diante da concordância tácita da parte ré, nos termos do artigo 3º da Resolução 345 do CNJ, de 09/10/2020, defiro o requerimento e determino a adoção do “Juízo 100% Digital” para o presente feito. Mantidos os assentamentos na autuação. INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial foi apresentada de forma concatenada e clara, havendo conclusão lógica entre os fatos relatados na exordial e os pedidos formulados, na forma do artigo 840, § 1º, da CLT e dos arts. 322 e 324 do CPC, e segundo os princípios da simplicidade e informalidade que permeiam o Processo do Trabalho, tanto que permitiu a produção de defesa satisfatória. Afasto. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Registro que a penalidade do art. 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e não por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada no mérito em cada tópico respectivo nesta decisão, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pela parte autora. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS DE VALE-TRANSPORTE A reclamante sustenta que a empresa efetua o desconto de 6% do vale-transporte sobre o total das premiações e demais verbas, quando o correto seria incidir apenas sobre o salário-base, conforme preceitua a Lei 7.418/85. Pretende a devolução dos valores descontados em excesso durante todo o contrato de trabalho. A seu turno, a reclamada contesta a alegação de irregularidade nos descontos. Afirma que o percentual de 6% incide exclusivamente sobre o salário-base da empregada. Aduz que os recibos de pagamento comprovam a observância dos limites legais. Aprecio. Em conformidade à legislação de regência, o empregador está autorizado a descontar na folha de pagamento o percentual de até 6% sobre o valor do salário básico do empregado pelo vale-transporte fornecido (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.418/1985). Isso significa que esse percentual não será descontado de outros benefícios, como horas extras, comissões, dentre outros, os quais integram a remuneração, conceito mais amplo que o de salário, conforme inteligência do caput do art. 457 da CLT. No caso, todavia, o desconto foi apurado a maior, em desacordo com o disposto no art. 4º da Lei n. 7.418/85. Em sua impugnação, a reclamante apontou contracheques específicos, destacando, por exemplo, que no mês de agosto de 2023 (Id.167bd97, fl. 152), o salário básico foi pago na ordem de R$ 1.320,00 e o desconto legal de 6% deveria ser de R$ 79,20. Contudo, a reclamada efetuou o desconto de R$ 229,88. A defesa patronal, embora afirme regularidade, não enfrentou concretamente tais apontamentos numéricos. Sendo assim, condeno a reclamada ao ressarcimento das diferenças apuradas no desconto do vale-transporte, consubstanciadas no valor que exceder de 6% do salário-base, conforme se apurar nos demonstrativos de pagamento, por todo o curso contratual. Em liquidação de sentença, a reclamada deverá juntar aos autos os contracheques de todo o período contratual, para viabilizar a…

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